2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042873-80.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGES SILVA PAULINO - DF32646 e VINICIUS MOREIRA CATARINO - DF23313 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões. Colhe-se da decisão o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Nesse cenário, como o Supremo Tribunal Federal fixou nova forma de correção apenas para o futuro, a partir da publicação do julgamento, não há valores pretéritos a serem pagos, razão que conduz à inevitável improcedência dos pleitos autorais. Dessa forma, como se trata de causa que dispensa a fase instrutória e, cujo pedido contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, aplico a regra prevista no art. 332, inc. II, do CPC. DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso, cite-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.