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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1042869-69.2023.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS CORTEZ, ELIZABETH DOS SANTOS RONDON REQUERIDO: ADRIANO MARCELO QUEIROZ LEITE Vistos... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos proposta por MARIA EDUARDA DOS SANTOS CORTEZ e ELIZABETH DOS SANTOS RONDON em face de ADRIANO MARCELO QUEIROZ LEITE. As requerentes sustentam que o imóvel objeto da lide foi destinado à primeira autora, com usufruto vitalício da segunda, por acordo judicial celebrado no divórcio entre Elizabeth e Jean Carlos Cortez, e que Adriano, então ocupante do bem, recusou-se a desocupá-lo mesmo após notificações extrajudiciais. Pleiteiam a reintegração definitiva e indenização pela privação do uso e por eventuais danos ao imóvel. A inicial corresponde ao ID 136856790. O requerido apresentou manifestação ID 141160366, recebida como contestação, suscitando ilegitimidade passiva e conexão com o processo n.º 1038993-09.2023.8.11.0002. As requerentes impugnaram as alegações no ID 142628512. Após audiência de justificação, foi deferida a reintegração liminar no ID 166405708. Posteriormente, o pedido de intervenção de Jean Carlos Cortez foi inadmitido e a defesa de Adriano foi recebida como contestação, conforme decisão ID 213159046. As requerentes informaram ter sido reintegradas na posse em 18/05/2026, mediante devolução pacífica do imóvel por Jean Carlos. Sobreveio ainda o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1014620-12.2026.8.11.0000, comunicado no ID 237114980, no qual o recurso de Adriano foi desprovido. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito está apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. A relação processual encontra-se regularmente formada e o Ministério Público atua em razão da presença de interesse de incapaz. A reintegração já foi materialmente cumprida, mas subsistem a apreciação definitiva da pretensão possessória e os pedidos indenizatórios. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO O requerido alegou conexão com o processo n.º 1038993-09.2023.8.11.0002, cuja demanda já foi sentenciada e transitou em julgado. Diante da impossibilidade de reunião de processos já definitivamente encerrados, rejeito a preliminar de conexão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADRIANO MARCELO QUEIROZ LEITE Adriano sustenta que era mero locatário e que Jean Carlos seria o verdadeiro sujeito passivo. Contudo, ele exercia a posse direta do imóvel quando ocorreram as notificações e tentativas de retomada. A matéria também foi apreciada pelo TJMT no Agravo de Instrumento n.º 1014620-12.2026.8.11.0000, que manteve sua legitimidade processual. A eventual desocupação posterior poderá repercutir apenas na extensão de eventual responsabilidade material. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INTERVENÇÃO DE JEAN CARLOS CORTEZ O pedido de intervenção formulado por Jean Carlos Cortez já foi inadmitido no ID 213159046, por extrapolar o objeto desta ação. A matéria não será reapreciada, sem prejuízo de eventual utilização de suas declarações como prova dos fatos relacionados à cadeia possessória. DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A possível inclusão da Caixa Econômica Federal foi suscitada em razão da alienação fiduciária do imóvel. A questão foi apreciada no agravo, sem reconhecimento de necessidade de intervenção obrigatória da instituição financeira. Assim, não determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo processual. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO REMANESCENTE A reintegração ocorrida em 18/05/2026 deve ser considerada como fato superveniente, mas não extingue integralmente a demanda. Remanescem a apreciação definitiva da pretensão possessória e os pedidos indenizatórios. Não integram o objeto deste processo questões relativas ao pagamento ou transferência do financiamento, venda do imóvel, reembolso de parcelas ou desconstituição do acordo judicial de divórcio. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como controvertidos: I – a posse anterior exercida pelas requerentes; II – a origem e natureza da posse direta de Adriano; III – o momento em que sua permanência passou a contrariar o direito possessório das requerentes; IV – a data e circunstâncias de sua desocupação; V – a cadeia possessória posterior, apenas para delimitar eventual responsabilidade; VI – a existência de prejuízo econômico decorrente da privação do uso; VII – o valor econômico mensal da fruição e o período imputável ao requerido; VIII – a existência de danos materiais no imóvel e eventual nexo causal com a conduta de Adriano. A permanência do requerido no polo passivo não implica responsabilidade automática por fatos posteriores à sua eventual saída do imóvel. DO ÔNUS DA PROVA Aplico a distribuição ordinária do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe às requerentes provar a posse anterior, a lesão possessória, o marco de oposição à permanência de Adriano, a privação do uso, o valor econômico reclamado e eventual dano material com respectivo nexo causal. Incumbe ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente as circunstâncias de sua ocupação e a data de sua desocupação, se aptas a limitar eventual responsabilidade. DAS PROVAS A decisão Id. 213159046 determinou que as partes indicassem as provas remanescentes. As manifestações posteriores concentraram-se, sobretudo, no cumprimento da reintegração e nas questões processuais. Ainda assim, subsistem fatos relevantes acerca da cronologia da posse e da extensão de eventual responsabilidade patrimonial. Por isso, defiro a complementação da prova oral, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. DO PROVA ORAL Defiro a prova testemunhal, limitada aos pontos controvertidos acima. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, observando os arts. 357, §§4º e 6º, e 450 do CPC. DO DEPOIMENTO PESSOAL Determino o depoimento pessoal do requerido ADRIANO MARCELO QUEIROZ LEITE, especialmente quanto às circunstâncias da ocupação, notificações recebidas e data de desocupação. Intime-se pessoalmente, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. JEAN CARLOS CORTEZ Diante de sua participação direta na locação, sucessão possessória e posterior devolução do imóvel, determino a oitiva de Jean Carlos Cortez, nos termos do art. 370 do CPC. A qualificação de sua oitiva como testemunha ou informante será analisada em audiência, nos termos do art. 447 do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL A prova documental já juntada será oportunamente valorada. Admito a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 435 e 437 do CPC. Quanto ao pedido indenizatório, eventual documentação deverá demonstrar, especialmente, o valor econômico da fruição do imóvel. DA PROVA PERICIAL E VISTORIA O pedido de perícia e vistoria foi formulado de forma genérica, sem indicação concreta de dano técnico específico. Assim, indefiro, por ora, a prova pericial e a vistoria, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para 05.11..2026, às 15:00h. Consigno que a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências localizada no gabinete deste juízo, em cumprimento ao disposto na decisão proferida no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que definiu: “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”, e no artigo 3º da Resolução 354/2020 CNJ a não ser que não possam comparecer pessoalmente, devendo informar esse juízo no mínimo cinco dias antes da audiência para fornecimento do link. As partes deverão, no prazo de 15 dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de não serem intimadas e ouvidas por este juízo (CPC, art. 357, §4º), e considerando estar representadas por advogados as testemunhas deverão ser intimadas por elas próprias, dispensando-se o ato pelo juízo, por força do art. 455, §4º, IV, do CPC. Jean Carlos Cortez deverá ser intimado judicialmente após a designação da audiência. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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