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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1042866-70.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Enquadramento - Denise Alberti Mostarda - - Aline Alberti Guedes - - Solange Vieira de Lucena - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer resultante da ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1. DETERMINO o cumprimento do item 1 de fls. 304/305 (Procuração devidamente assinada por Solange Vieria de Lucena). 2. DEFIRO a gratuidade da justiça à autora SOLANGE VIEIRA DE LUCENA. 3. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita de ALINE ALBERTI GUEDES, considerando que aufere vencimentos brutos superiores à média nacional e que não há nos autos situação excepcional que demonstre a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077113-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). Destaquei. Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do(s) postulante(s) não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. 4. DETERMINO que as autoras não abarcadas pela gratuidade devem recolhera integralidade das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, que correspondem a taxa mínima de 5 UFESPs, considerando tratar-se de obrigação de fazer. 5. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
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