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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042846-98.2026.8.13.0702/MG AUTOR: POLIANA PEREIRA ROSA ADVOGADO(A): FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência proposta por POLIANA PEREIRA ROSA em face de OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a parte autora busca a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03200.0000220.26, relativa ao financiamento do veículo YAMAHA/MT-03, alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (2,72% a.m. e 38,06% a.a.), por suposta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; a existência de venda casada quanto ao seguro prestamista e às assistências veicular e residencial; e a cobrança indevida de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação de garantia, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. A parte autora requer, entre outros pedidos, o recálculo integral da cédula de crédito bancário, com a readequação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, a exclusão das tarifas e dos seguros/assistências impugnados, a restituição em dobro dos valores tidos por indevidos e a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se limita a apontar ilegalidade em cláusula específica de fácil aferição objetiva, mas pretende a revisão global do contrato, exigindo a apuração da compatibilidade da taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado do Banco Central vigente à época da contratação, a apuração da existência de vinculação econômica entre a instituição financeira e a seguradora/empresas de assistência indicadas, a averiguação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas de cadastro e de avaliação de garantia e, por consequência, a elaboração de novo demonstrativo de amortização do financiamento, com apuração do saldo devedor remanescente e das parcelas vincendas. Nesse sentido, observa-se que a própria parte autora apresentou, para instruir seus pedidos, simulação produzida por meio de ferramenta leiga denominada "Calculadora do Cidadão", circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de apuração técnica contábil para validação dos cálculos apresentados, notadamente quanto à taxa de juros a ser aplicada, à exclusão de encargos e à consequente recomposição do saldo devedor e das prestações. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Nesse contexto, a necessidade de realização de perícia contábil complexa para identificar eventuais abusividades não passíveis de mera conferência aritmética, apurar a alegada vinculação econômica entre fornecedores, validar a comparação com a taxa média de mercado do BACEN e proceder ao recálculo integral da evolução do débito bancário revela a complexidade da causa, tornando-a incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Conforme se extrai dos autos, a solução da lide demanda análise técnica aprofundada que extrapola a simples verificação de cláusulas, exigindo conhecimento contábil especializado para validar as alegações de onerosidade excessiva, de venda casada e de cobrança de tarifas por serviços não comprovadamente prestados, bem como para apurar, com precisão, o valor incontroverso e o novo quadro de amortização do contrato. A complexidade probatória daí decorrente afasta a competência deste Juízo. Posto isso, e considerando a incompatibilidade do pedido com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial contábil para o exame das abusividades contratuais alegadas e para o recálculo do contrato objeto da lide. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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