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1042821-11.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042821-11.2026.8.11.0001. AUTOR: MONICA BARROS DA SILVA CORDOBA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da perda superveniente do objeto - A ré sustenta que a presente demanda teria perdido seu objeto em razão da posterior reativação da conta da autora na plataforma, porém, a preliminar não merece acolhimento. A análise dos pedidos formulados na petição inicial revela que a autora não formulou pedido de reativação de sua conta, já que os pedidos são exclusivamente indenizatórios: lucros cessantes pelo período de suspensão e danos morais pela conduta. MONICA BARROS DA SILVA CORDOBA ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA aduzindo, em suma, que é motorista parceira da plataforma Uber há mais de 9 (nove) anos, utilizando-a como única e exclusiva fonte de renda. Afirmou que, em 24 de dezembro de 2021, na cidade de Rondonópolis/MT, presenciou um acidente de trânsito e, na condição de cidadã, foi arrolada como testemunha no processo judicial correspondente, porém, em março de 2026, sua conta na plataforma foi suspensa. Ao buscar esclarecimentos, foi informada pela ré que a suspensão decorreu de verificação de rotina realizada por empresa terceirizada, a qual teria apontado a existência de antecedentes criminais em seu nome. A ré orientou a autora a resolver a questão diretamente com a empresa terceirizada. A autora enviou documentação comprobatória de sua idoneidade — cópia do processo em que figurava como mera testemunha, certidão de nada consta e certidões negativas —, mas permaneceu com a conta suspensa por aproximadamente 65 (sessenta e cinco) dias, abrangendo os meses de março, abril e maio de 2026, ficando impossibilitada de trabalhar e privada de sua única fonte de sustento. Deste modo, almeja a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de lucros cessantes, correspondentes a 3 (três) meses de renda média de R$ 3.000,00 e de indenização por danos morais. A apresentou contestação, arguindo as seguintes teses: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) perda superveniente do objeto, pois a conta da autora já estaria reativada; (iii) impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida no JEC; (iv) ausência de relação de consumo e inaplicabilidade do CDC; (v) autonomia privada e liberdade contratual como fundamento legítimo para a desativação; (vi) notificação prévia da autora e disponibilização de procedimento de revisão; (vii) ausência de comprovação dos lucros cessantes, com impugnação ao valor pleiteado; (viii) ausência de dano moral indenizável; (ix) pedido de expedição de ofícios a plataformas concorrentes. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as teses defensivas e requerendo a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza privada, uma vez que o serviço prestado tem finalidade lucrativa para o motorista, que não se caracteriza como destinatário final nos termos do art. 2º do CDC, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. Em consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade ou não da suspensão da conta e se há danos morais lucros cessantes a serem indenizados. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de três elementos indissociáveis: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar. A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. opera plataforma digital de intermediação de transporte de passageiros. Nessa condição, a empresa coloca em contato direto motoristas parceiros e usuários do serviço, que ingressam nos veículos confiando na segurança do sistema. A verificação periódica de antecedentes dos motoristas parceiros não é mera faculdade da ré — é medida de segurança que integra o próprio modelo de negócio da plataforma e que atende ao interesse legítimo dos usuários do serviço. Uma empresa que intermedia o transporte de passageiros e se abstém de verificar os antecedentes de seus motoristas parceiros estaria, ela própria, exposta a responsabilização por danos causados por motoristas com histórico criminal não identificado. A verificação de antecedentes, portanto, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), amparado na função social do contrato (art. 421 do CC) e no dever de segurança que a ré deve aos usuários da plataforma, inclusive, previsto no termo de Condições de uso da plataforma Uber, de modo que, ao aceitar esses termos, a autora anuiu com as condições estabelecidas para a manutenção da parceria, incluindo a possibilidade de suspensões temporárias decorrentes de verificações de segurança. No caso concreto, a autora sustenta que a ré agiu com negligência ao suspender sua conta com base em informação equivocada — a identificação de "apontamentos criminais" em nome de quem era, na realidade, apenas testemunha em processo criminal, porém, o argumento não prospera, eis que verificação ocorreu como medida de segurança e após a conclusão, o perfil foi devidamente reativado. Assim, ausente o ato ilícito — pressuposto indispensável da responsabilidade civil —, os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais não podem ser acolhidos. Não há que se falar em lucros cessantes sem ato ilícito que os tenha causado. A suspensão da conta, sendo exercício regular de direito contratualmente previsto, não gera o dever de indenizar os rendimentos que a autora deixou de auferir durante o período de suspensão. Da mesma forma, não há que se falar em dano moral indenizável. A autora não foi acusada de crime pela ré — foi temporariamente suspensa da plataforma em razão de resultado de verificação de segurança, com disponibilização de procedimento de revisão. A suspensão temporária, decorrente de procedimento legítimo e com mecanismo de contestação disponível, não configura conduta capaz de gerar dano moral indenizável. Portanto, em que pesem os argumentos iniciais, entendo que o conjunto probatório não evidencia que a promovida tenha agido de forma arbitrária ou abusiva ao restringir temporariamente o acesso da autora à plataforma e assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Em casos semelhantes, eis o entendimento jurisprudencial? DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO. RECONHECIMENTO FACIAL APÓS TROCA DE APARELHO CELULAR. RELAÇÃO DE PARCERIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MECANISMO DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA OU ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...) O motorista parceiro não é destinatário final dos serviços disponibilizados pela plataforma, mas utiliza o aplicativo como instrumento de sua atividade profissional, razão pela qual a relação jurídica estabelecida com a operadora não configura relação de consumo. (...) A justificativa apresentada pela requerida para a restrição de acesso mostra-se plausível e afasta a alegação de arbitrariedade, tendo sido realizado o procedimento de revisão na esfera administrativa, conforme os diálogos de suporte juntados aos autos. Não há direito subjetivo à manutenção permanente do cadastro quando o parceiro não supera as etapas de segurança sistêmica estabelecidas pela plataforma para proteção da comunidade de usuários. Ausente ato ilícito atribuível à requerida, não se configura o dever de indenizar por lucros cessantes ou danos morais, pois a restrição de acesso decorreu de procedimento de segurança considerado legítimo e não de conduta ilícita. A inexistência de ato ilícito afasta o nexo causal necessário à reparação dos valores que o recorrente afirma ter deixado de auferir durante o período de verificação da conta, independentemente da análise da média de seus rendimentos. (N.U 1019542-93.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 03/09/2026). (...) É legítima a desativação de conta de motorista em plataforma digital baseada em apontamentos criminais, como medida de segurança e exercício regular de direito. 2. A autonomia contratual autoriza o descredenciamento fundado em riscos objetivos de segurança, independentemente de condenação criminal transitada em julgado. (N.U 1077756-14.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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