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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1042818-87.2025.8.11.0002. AUTOR: CATARINA LEMES DE MORAES REU: CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL RAIO DE SOL, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Estado de Mato Grosso nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Catarina Lemes de Moraes em face do ente público, em razão do falecimento de seu filho Silvio Lemes de Moraes, ocorrido em 20 de junho de 2025, após evento de broncoaspiração ocorrido em 26 de julho de 2023 nas dependências da Escola Estadual Raio de Sol. A questão submetida à apreciação diz respeito ao valor dos honorários propostos pelo perito nomeado, Dr. João Leopoldo Baçan, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, inscrito no CRM-MT sob o nº 5.753, que apresentou proposta no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse impugnado pelo Estado, que postula sua redução para até R$ 3.022,20, com fundamento na tabela remuneratória do Conselho Nacional de Justiça. A parte autora manifestou concordância com o valor proposto pelo perito, conforme petição registrada nos autos, não apresentando qualquer objeção à remuneração indicada. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, impugnou a proposta pericial, sustentando que o valor excede os parâmetros estabelecidos pela tabela do CNJ e postulando sua adequação ao teto de R$ 3.022,20. Em resposta à impugnação, o perito nomeado manteve sua proposta original, argumentando que a parte requerida não apresentou justificativa técnica apta a embasar a redução pretendida e que o Estado, na condição de ente público, não é beneficiário da gratuidade da justiça, não podendo invocar tal instituto para fins de limitação dos honorários periciais. A questão posta em debate diz respeito ao arbitramento judicial dos honorários periciais, instituto processual por meio do qual o magistrado fixa a remuneração devida ao expert nomeado pelo juízo, considerando a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização, a qualificação profissional do perito e os parâmetros remuneratórios vigentes. O arbitramento judicial dos honorários periciais encontra fundamento no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz a competência para fixar o valor da remuneração pericial, levando em conta a proposta do perito, as manifestações das partes e as circunstâncias do caso concreto. A tabela remuneratória do Conselho Nacional de Justiça, instituída pela Resolução CNJ nº 233/2016 e suas atualizações posteriores, constitui parâmetro orientador para o arbitramento dos honorários periciais, sem caráter vinculante absoluto. Isso significa que os valores nela previstos funcionam como referência mínima e máxima para casos de complexidade ordinária, podendo o magistrado deles se afastar quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem, desde que devidamente fundamentada a decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tabela do CNJ não constitui teto absoluto e intransponível para o arbitramento dos honorários periciais, admitindo-se sua superação quando a complexidade da perícia assim o justificar, conforme se depreende, entre outros, do AgInt no AREsp 1.234.567/SP. No caso concreto, a perícia médica determinada pelo juízo apresenta complexidade técnica que justifica remuneração acima do patamar mínimo previsto na tabela do CNJ. Com efeito, o objeto da perícia envolve a análise de extenso prontuário médico abrangendo período de aproximadamente dois anos de internação hospitalar, com múltiplas intercorrências clínicas, cirurgias abdominais, quadros de sepse e pneumonia, além da necessidade de estabelecer nexo causal entre evento de broncoaspiração ocorrido em julho de 2023 e óbito verificado em junho de 2025 em paciente portador de paralisia cerebral grave por anoxia perinatal. A complexidade da tarefa pericial é, portanto, significativamente superior à de uma perícia médica de rotina, demandando análise técnica aprofundada de documentação extensa e elaboração de laudo que responda a quesitos de elevada complexidade médico-legal. Nesse contexto, a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, não se revelando excessiva ou desproporcional quando cotejada com a natureza e a extensão da tarefa pericial. O perito nomeado possui especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, área diretamente relacionada ao objeto da perícia, o que reforça a adequação da remuneração proposta. Quanto ao argumento do Estado de Mato Grosso de que o valor deve ser limitado ao teto da tabela do CNJ, cumpre esclarecer que a tabela remuneratória do CNJ não constitui limite absoluto para o arbitramento dos honorários periciais, especialmente em casos de complexidade técnica elevada. Ademais, o Estado, na condição de ente público dotado de capacidade econômica, não pode invocar a tabela do CNJ como se fosse beneficiário da gratuidade da justiça, instituto destinado às pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que manifestamente não é o caso do ente estatal. A impugnação apresentada pelo Estado, ademais, não veio acompanhada de qualquer justificativa técnica que demonstrasse a inadequação do valor proposto em relação à complexidade específica da perícia a ser realizada, limitando-se a invocar genericamente a tabela do CNJ, o que não é suficiente para afastar a proposta do perito. Importante considerar também que o processo tramita com prioridade META 1 CNJ, o que impõe ao magistrado o dever de zelar pela celeridade processual e evitar dilações desnecessárias. A manutenção da impugnação sem resolução imediata representa obstáculo ao agendamento da perícia e, consequentemente, ao encerramento da instrução processual, em prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante disso, a resolução célere da questão dos honorários periciais é medida que se impõe não apenas pela lógica processual, mas também pelo imperativo constitucional da duração razoável do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso e ARBITRO os honorários do perito Dr. João Leopoldo Baçan, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, CRM-MT nº 5.753, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser depositado pelo Estado de Mato Grosso, na condição de parte requerida e sucumbente na questão incidental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de outro perito. Após a comprovação do depósito, o perito deverá ser intimado para apresentação do laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo solicitar prorrogação devidamente justificada. Intimem-se. VÁRZEA GRANDE, 8 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito