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1042811-41.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1042811-41.2026.8.11.0041. AUTOR: ELEM DE SOUZA CORREA REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELEM DE SOUZA CORREA em desfavor de EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora relata que celebrou contratos de crédito consignado vinculados às modalidades de cartão benefício e cartão de crédito com a empresa ré, recebendo os valores correspondentes em sua conta bancária. Sustenta que as cobranças foram iniciadas antes do cronograma previsto nos instrumentos, que não recebeu os cartões físicos e que a instituição financeira não forneceu demonstrativos claros sobre a evolução da dívida. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos e de realizar cobranças, além da exibição de documentos, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos para revisão das operações e condenação em danos morais. É o sucinto relato. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que os rendimentos do(a) autor(a) são consumidos, quase que na sua totalidade, pelas despesas correntes, é de se presumir, portanto, pela hipossuficiência financeira a comprometer o seu patrimônio mínimo a ponto de sacrificar o sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não se verifica a probabilidade do direito em patamar suficiente para a concessão da medida liminar pretendida. Conforme consta da documentação acostada à inicial, os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e creditados em favor da demandante, demonstrando a celebração das avenças e o proveito econômico obtido. A aferição da regularidade do fluxo das amortizações, das datas de lançamento e da adequação dos encargos financeiros exige a instauração do contraditório e dilação probatória, não se revelando prudente obstar os atos ordinários de cobrança ou o exercício regular de direito do credor em juízo de cognição sumária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em razão do desinteresse da parte autora, expressado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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