Publicações do processo

1042809-11.2024.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042809-11.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIRTON VIANA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AIRTON VIANA SOARES LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371) BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2225227128 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042809-11.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIRTON VIANA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de acordo, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, com a análise da documentação constante da inicial pelo juízo e com a realização de perícia(s), entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência territorial (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção ou Subseção Judiciária), incompetência pela prevenção e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial da prescrição como questão prévia. Da produção da prova pericial. Disposições gerais. Em relação à prova dos fatos, sabe-se que o direito à prova é uma decorrência lógica do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República. Nesse sentido, é exercido segundo o devido processo legal, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação da produção de provas ilícitas, nos termos do art. 5.º, incisos LIV, LV e LVI, da CRFB. Com efeito, há direito fundamental à prova no processo, elemento essencial à conformação do direito ao processo justo. Por sua vez, a verdade é pressuposto ético ao desenvolvimento do processo justo, razão pela qual existe relação finalística entre prova e verdade. Isso porque a prova visa à apuração da veracidade das alegações de fato. Nesse sentido, o direito à prova assegura a produção da prova admissível, dado que a CRFB, ao vedar a prova ilícita, apenas autoriza a admissão de toda e qualquer prova lícita. Nesta ordem de ideias, é admissível a prova quando a alegação de fato é controversa (pendem nos autos duas ou mais versões a respeito), pertinente (diz respeito ao mérito da causa) e relevante (esclarecimento do fato é capaz de chegar à verdade) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1, 2016, p. 507/508). Além do mais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as inúteis ou as meramente protelatórias. De fato, a iniciativa probatória é elemento inerente à organização do processo justo, sendo concretização deste processo o exercício dos poderes instrutórios (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 466). Bem por isso, “havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção. Da mesma forma, sendo a prova destinada ao convencimento do juízo, e entendendo o Juiz a desnecessidade de produzi-la de certa forma, pode, também, indeferir a sua produção” (TRF1, AGRAR 0023065-34.2015.4.01.0000/MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017). Com efeito, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, REsp 1689959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017). Por sua vez, a prova pericial é o meio de prova através do qual se busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização do conhecimento técnico especializado de outrem: o perito. Este meio de prova visa à elaboração do laudo pericial acerca da questão técnica individualizada pelo juízo, mediante a participação efetiva das partes, que podem arguir a suspeição e/ou o impedimento do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Por sua vez, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnico/científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos, devendo, ainda, ser redigido em linguagem clara e simples, de modo a ser inteligível pelo homem médio. É o que se verifica dos arts. 464 a 478 do CPC. Em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Sem embargo disso, o juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371 do CPC), não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual pode formar a convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Porém, haja vista ser técnica e objetiva, a prova pericial possui, via de regra, maior carga de persuasão, razão por que não viola o art. 479 do CPC a decisão judicial fundamentada no laudo pericial devidamente confeccionado, de maneira que a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC) e/ou a desconsideração das conclusões do laudo pericial são situações excepcionais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 549/562). Bem por isso, o fato de a perícia médica ter culminado com resultado desfavorável não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial (TRF4, AG 0005434-30.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/03/2015), sendo certo que o mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte insurgente, não autoriza, de per si, a realização de nova perícia judicial, mormente quando ausentes quaisquer vícios a infirmar a validade do laudo técnico vergastado (TRF1, AC 0004340-11.2016.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 12/09/2016). Ademais, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz” (Enunciado 112 do FONAJEF). Em verdade, a perícia médica não pode ser confundida com a própria diagnose da lesão/moléstia/doença do paciente. Isso porque é a incapacidade que se busca no aprofundamento do estudo da lesão/moléstia/doença, de sorte a delimitar a espécie de incapacidade (total ou parcial; temporária ou permanente), manejando a concessão do benefício por incapacidade devido. Com efeito, a circunstância de fato que autoriza a concessão de benefício por incapacidade é a comprovação da incapacidade laboral, não sendo suficiente que o segurado seja portador de doença grave. Deste modo, não se exige do perito que realize o diagnóstico para prescrição do tratamento médico, que faça prognóstico da evolução clínica ou que oriente ou acompanhe o periciando; mas é atribuição do perito determinar a aptidão laboral para fins da concessão do benefício por incapacidade. Ademais, somente se decreta a invalidade do laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar a perícia médica, quando se observa uma razão de natureza material (inconsistência, ambiguidade ou contradição), não justificando a recusa aspectos formais, exceto impedimento ou suspeição do perito (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário, 2012, p. 221/224). Do caso dos autos. Impugnação à perícia médica. Desnecessidade de nova prova pericial e/ou de novos esclarecimentos pelo perito e/ou de produção de prova oral. Indeferimento. A parte autora impugna o laudo médico produzido em juízo, alegando insuficiência na fundamentação, de sorte a infirmar a conclusão do perito judicial designado. Com isso, pede a realização de nova perícia, a apresentação de esclarecimentos pelo perito designado, a desconsideração do laudo e/ou a designação de audiência de instrução. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, perfeitamente hígido o laudo pericial realizado pelo expert, motivo por que afasto a impugnação ao laudo suscitada pela parte autora. Com efeito, a perícia médica realizada tem como objeto a comprovação da incapacidade do autor. Deste modo, verifico que o laudo justifica a capacidade do requerente, cumprindo com a finalidade da prova pericial. Por sua vez, o laudo evidencia o método utilizado, sendo certo que todos os itens estão respondidos de maneira conclusiva pelo perito com especialidade médica na área específica da moléstia do demandante (ortopedia). Por sua vez, eventual contrariedade na resposta entre alguns dos itens do laudo fica afastada pelo conjunto do exame pericial, motivo pelo qual incabível o acolhimento da impugnação. Com efeito, o item “03” do laudo não deixa dúvidas sobre a capacidade laborativa da parte autora, “PERICIANDO COM FRATURA ANTIGA E PÓS OPERATÓRIO TARDIO DE RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR NO JOELHO DIREITO, COM SINAIS DE LIMITAÇÕES PARA CARGA EXCESSIVA, NO MOMENTO COM SINAIS DE ESTABILIZAÇÃO, SEM CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL REFERIDA”, o que é corroborado pelos demais itens do laudo. Bem por isso, o conjunto do laudo pericial é firme no sentido da manutenção da capacidade laborativa da parte autora ao tempo do requerimento administrativo. Em verdade, dado o grande volume de perícias realizadas pela Seção Judiciária do PI, é comum equívoco na resposta de algum quesito no laudo. Todavia, entendo que este erro apenas compromete a prova pericial quando a conclusão acerca da (in)capacidade laborativa fica inviabilizada, o que não ocorreu nos autos. A parte autora alega configuração de consolidação de sequelas com redução de capacidade laborativa do autora, o que ensejaria concessão de auxílio-acidente. Sem razão. O perito médico é claro e expresso no item historico ao mencionar ausência de limitações, ausência de edemas ou deformidades, com riqueza de informações, embora tenha mencionado limitação leve em outro item do laudo. Colaciono o item historico: "REFER DOR NO JOELHO DIREITO, RELATA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO NO JOELHO DIREITO EM 2015 E CIRURGIA PARA RECONSTRIUÇAO LIGAMENTAR EM 13/04/2016 AO EXAME: MARCHA COM NORMALIDADE E SEM AUXILIOS, CICATRIZES EPITELIZADAS NO JOELHO, AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES EM ARTICULAÇÕES APENDICULARES, COM FORÇA E TROFISMO MUSCULAR NORMAIS , AUSÊNCIA DE EDEMA ARTICULAR OU DEFORMIDADES MUSCULOESQUELÉTICAS, SEM SINAS DE COMPRESSÕES RADICULARES" Assim, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente no presente caso. Lado outro, os laudos/atestados/exames colacionados à petição inicial e/ou à impugnação demonstram a lesão/moléstia/doença da qual padece o requerente; não a efetiva incapacidade, a qual resta afastada pelo exame médico-pericial realizado em juízo. Em verdade, cabe à parte autora apresentar ao perito judicial toda a documentação médica disponível, de sorte a possibilitar ao expert a fixação da efetiva data da início da incapacidade, quando for o caso. Além do mais, a parte autora teve ampla possibilidade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico, razão pela qual a impugnação das conclusões do laudo pericial de maneira genérica, desprovida de qualquer fundamentação médica, não merece guarida. De fato, a mera alegação, desprovida de fundamentação técnica, não é suficiente a infirmar as conclusões do perito. Em verdade, a parte autora espera o resultado desfavorável da perícia judicial para levantar a insuficiência da conclusão, deixando de apresentar, durante a produção da prova, os elementos necessários para que a perícia lhe fosse favorável. A rigor, os peritos nomeados pelo Juízo gozam da isenção e da imparcialidade, o que permite levar em consideração as conclusões do laudo pericial, razão pela qual, demonstrada a capacidade laboral da parte autora, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, não havendo que se falar em qualquer complementação da instrução, quanto ao aspecto técnico-médico. Nesse sentido, em que pese o perito tenha, eventualmente, deixado de responder aos quesitos formulados pela parte autora, tempestivamente, verifico que inexiste prejuízo à parte, uma vez que os quesitos restaram prejudicados em função da comprovação da capacidade laborativa. Por sua vez, entendo desnecessários os esclarecimentos requeridos pela parte autora. Isso porque o perito deixa claro no laudo os elementos nos quais se baseou para a conclusão da perícia. Bem por isso, embora possa haver divergência entre a doença constatada em juízo e aquela diagnosticada pelos médicos particulares, a teor da documentação constante na inicial, ainda assim, não há que se falar na realização de nova perícia e/ou na apresentação de novos esclarecimentos, impondo-se, portanto, a rejeição da impugnação. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370). Ademais, havendo divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório (TRF3, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247976 - 0018660-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017). Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sendo certo que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade. Outrossim, a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas (TRF4, AC 5041854-52.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018). De fato, a realização de nova perícia em nada acrescenta ao julgamento da causa, uma vez que a medicina não se revela em ciência exata, matemática, motivo pelo qual as percepções de cada perito podem ser diversas, ainda que o exame seja realizado sobre o mesmo objeto, no caso, a parte autora. Em verdade, “tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual” (TRF4 5014148-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019). Nesse sentido, nada garante que outra perícia chegue à idêntico diagnóstico da autora, podendo, até mesmo, indicar terceira moléstia, o que trará maior incerteza ao julgamento. A rigor, apresentando-se devidamente fundamentado e conclusivo o laudo pericial, é dispensada a complementação probatória, especialmente quando irrelevantes ao julgamento do processo ou quando o objetivo é tão somente o de contraditar as conclusões periciais. Isso porque mostra-se incorreta a noção corrente de que a medicina, tanto no que tange a diagnósticos, prognósticos e recomendações de tratamento, apresenta tal grau de precisão que os tornem livres de refutações. Há situações que permitem opiniões profissionais em sentidos diversos, por vezes diametralmente opostos. Não é diferente no que se refere à diagnose de incapacidade laboral. Expertos numa mesma especialidade podem divergir quanto à inaptidão para o trabalho, ensejando a postergação da divergência ao Juízo, a quem cabe dirimi-lo (TRF4, AC 5001244-51.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 13/12/2013). Outrossim, como exaustivamente exposto nesta fundamentação, a perícia médica realizada em juízo não tem a finalidade de proceder ao diagnóstico da moléstia da parte requerente, tampouco prescrever tratamento e/ou realizar prognósticos; mas sim, de evidenciar a incapacidade laboral. Deste modo, os questionamentos em relação à moléstia da qual padece o autor são impertinentes. De seu turno, comprovada a capacidade laboral da parte autora no momento da realização exame técnico em juízo, não há que se falar em agravamento da lesão em razão de incapacidade pretérita, por imperativo de ordem lógica. Isso porque a perícia demonstra a regressão da doença; não a progressão. Ademais, cabe ao Juiz decidir acerca da pertinência da produção da prova oral, podendo dispensá-la, como no caso, quando a realização da audiência revela-se completamente desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Forte nestes motivos, rejeito a impugnação ao laudo pericial elaborado nos autos e mantenho a integralidade do laudo pericial, afastando o requerimento de realização de nova perícia e/ou de apresentação de novos esclarecimentos pelo perito e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, a Seguridade Social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, nos termos do art. 194 da Constituição da República. Em verdade, a seguridade social é um sistema jurídico, fundamentado na solidariedade e na promoção da dignidade da pessoa humana, composto pelo subsistema contributivo, a previdência social (arts. 201 e 202 da CRFB e Leis nº 8.212/91 e 8.213/91), e pelo subsistema não contributivo, a assistência social (art. 203 da CRFB e Lei nº 8.742/93) e a saúde (arts. 196 a 198 da CRFB e Lei nº 8.080/90), sendo a assistência social condicionada e restrita a quem dela necessitar, e a saúde incondicionada e irrestrita, cuja política pública é aplicável a todos indistintamente. Ademais, a seguridade social tem a finalidade de proteger os indivíduos contra os riscos sociais ou contingências sociais considerados como os eventos, fatos ou acontecimentos, que ocorrem na vida humana, com certeza e/ou significativa probabilidade, os quais provocam desajuste nas condições normais de vida digna. É exemplo de contingência social a incapacidade geradora da redução ou impossibilidade laborativa, produzindo perda integral ou parcial dos rendimentos familiares (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 6). Nesse sentido, os benefícios da seguridade social por incapacidade, sejam previdenciários ou assistenciais, têm a finalidade de proteger os segurados ou os necessitados contra os infortúnios da incapacidade laborativa, sendo-lhes este elemento comum, motivo por que é plenamente possível a fungibilidade na concessão do melhor benefício, seja judicial ou administrativa, independentemente de pedido expresso, quando atendidos aos requisitos legais. Com efeito, “o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012) (cf. STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012). De fato, “é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa” (TRF4, AC 5002960-85.2012.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017). (Cf. TRF1, AC 0004814-89.2007.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 05/07/2017; TRF4, AC 5004728-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017). Bem por isso, “não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial” (Enunciado 143 do FONAJEF). Nesta ordem de ideias, o STF parece abonar este entendimento, uma vez que determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). Em verdade, a própria Autarquia Previdenciária acolhe a tese da concessão do benefício previdenciário mais favorável, como revela o art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”). Sendo esse o contexto, a concessão dos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, regulamentados pelos arts. 201, I, da Constituição da República; arts. 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; arts.71 a 80 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99; e arts. 326 a 351 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, deve preencher os seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado (art. 11 e 15 da Lei nº 8.213/91); (2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando for o caso (arts. 25, I, 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91). Sobre este ponto, “constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas” (TNU, Pedido 50017920920174047129,JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018, tema 176); (3.1) incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença, art. 59 da Lei nº 8.213/91); ou (3.2) incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei nº 8.213/91) representando esta última a incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada a incapacidade decorrente de agravamento ou de progressão (arts. 59, § 1º, e 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No mesmo sentido, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social” (Súmula 53 da TNU). A rigor, “os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado” (STJ, REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018. Destaques nossos). Deste modo, a perda definitiva da capacidade laboral é a contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez, distinguindo-se, no ponto, do auxílio-doença, em função de o risco social ser, naquele benefício por incapacidade, em princípio, irreversível. Por sua vez, a incapacidade total, exigida para a aposentadoria por invalidez, abrange toda e qualquer atividade profissional capaz de garantir a subsistência do segurado, considerando as reais condições do mercado de trabalho e do segurado, não apenas a impossibilidade de desempenho da atividade habitual do trabalhador, requisito suficiente para a concessão do auxílio-doença (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 282). Nesse contexto, sendo a incapacidade parcial e permanente, analisadas as condições reais do segurado e do mercado de trabalho, para fins de garantia da subsistência digna, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (Súmula 47 da TNU), sendo certo que não é a doença, por si só, que determina a concessão da aposentadoria por invalidez, mas a análise conjunta dela com os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais do segurado. De fato, na apreciação dos benefícios por incapacidade, devem ser analisados a idade, o local em que vive o segurado, o histórico profissional e social dele, de sorte a verificar, no caso concreto, se ele tem, ou não, real capacidade para o trabalho ou possibilidade de reabilitação em outra profissão ou cargo. Ou seja, condições pessoais de idade avançada, pouca ou nenhuma escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, dentre outras, podem indicar, isolada ou cumulativamente, que o segurado acometido de uma doença que o impeça apenas de serviços físicos pesados seja beneficiário da aposentadoria por invalidez (BOCHENEK, Antônio César. Juizados especiais federais cíveis & casos práticos, 2016, p. 224). Bem por isso, “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” (Súmula 78 da TNU), de sorte que “a Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes” (Enunciado 141 do FONAJEF). Por outro lado, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77 da TNU). Ainda em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade, a jurisprudência pacificou os seguintes entendimentos: · Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida; · Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social; · Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou; · Enunciado 142 do FONAJEF: A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada; · Enunciado 162 do FONAJEF: Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado; · Enunciado 133 do FONAJEF: Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção. Ademais, especificamente em relação ao auxílio-doença, é necessária a fixação da data de cessão do benefício (DCB), nos termos da seguinte tese firmada pela TNU, sem sede recurso representativo da controvérsia: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (TNU, Pedido 05007744920164058305, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 19/04/2018, tema 164). De seu turno, a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, art. 104 do Decreto nº 3.048/99, e arts. 333 a 339 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De fato, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002245-25.2016.4.03.6330, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, tema 201). Por sua vez, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente” (STJ, REsp 1361410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, tema 627); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Bem por isso, “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (STJ, REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, tema 156); e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, o qual não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas a servir de acréscimo aos rendimentos dele, em decorrência de infortúnio que tenha reduzido a capacidade laborativa. Trata-se, assim, de benefício concedido ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultem sequelas determinantes para redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou impossibilidade de exercê-lo, após reabilitação pelo INSS à atividade profissional garantidora da subsistência do segurado (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 831). Especificamente em relação ao auxílio-acidente relativo à deficiência auditiva, o art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, motivo pelo qual “é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, tema 213). Ainda sobre o auxílio-acidente fundamentado em disacusia (distúrbio auditivo), “a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário” (Súmula 44 do STJ), motivo pelo qual “comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente” (STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, tema 22), sendo certo que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, tema 416). Outrossim, “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Súmula 507 do STJ). Por seu turno “para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'” (STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, tema 556). Em resumo sobre os benefícios previdenciários por incapacidade, dado que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica; já aos casos em que a incapacidade for temporária, total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado) (voto do Desembargador Fernando Quadros da Silva, na AC 5002960-85.2012.4.04.7011/TRF4). Do caso dos autos. Comprovação da plena capacidade laborativa. Rejeição. Sendo esse o contexto, sem maiores delongas, observo que o laudo pericial evidencia a capacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar na concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, embora reconheça padecer a parte autora da moléstia TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO M23, a perícia é categórica, afirmando que não há incapacidade laboral, tampouco limitação/redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual não há que se falar na concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. A rigor, em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Forte nestes motivos, REJEITO o pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.