Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 1042800-26.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Everson Umberto Rodrigues - Cr5 Participações LTDA - Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por EVERSON UMBERTO RODRIGUES em face de CR5 PARTICIPAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1061958-04.2023.8.26.0506 (fls. 1/25). O embargante sustentou, preliminarmente: (a) a nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 3/8); (b) a insubsistência do título executivo extrajudicial em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas ao tempo da propositura da ação, reputando inviável a emenda após o ajuizamento (fls. 8/14); e (c) a carência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, que decorre de alegadas diferenças em assunção de dívidas na compra e venda de quotas sociais (fls. 14/18). No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que: (i) não foram compensados créditos que lhe pertenciam referentes a vendas por cartões de crédito e convênios até a imissão na posse, no montante de R$ 191.067,52 (fls. 18/19); (ii) foi incluída indevidamente a taxa de renovação de licença da Cetesb, no valor de R$ 7.737,65 (fls. 19/20); (iii) foram inseridos encargos financeiros moratórios decorrentes da opção unilateral da compradora pelo parcelamento de débitos junto à Raízen e à Receita Federal (fls. 20/21); (iv) foram executadas dívidas tributárias parceladas e não quitadas integralmente (fls. 21); (v) foi desconsiderado o bloqueio judicial de R$ 80.447,51 na Execução Fiscal nº 5005279-20.2019.4.03.6102 (fls. 21); e (vi) houve desistência unilateral dos procedimentos administrativos de restituição de créditos de PIS/COFINS, gerando prejuízo da ordem de R$ 515.918,99 (fls. 21/23). A decisão de fls. 448/449 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, determinando a intimação da embargada para impugnação, após o recolhimento das custas processuais decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2183437-39.2025.8.26.0000 (fls. 419/424, 444 e 448). A embargada apresentou impugnação às fls. 454/471, refutando as preliminares e sustentando a regularidade formal do título, a liquidez do débito apurado e a higidez das despesas executadas, pugnando pela rejeição dos embargos. Houve réplica (fls. 1129/1143). Instadas sobre a especificação de provas, o embargante requereu a realização de prova pericial contábil, tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 1148/1151), enquanto a embargada postulou o julgamento antecipado ou a ressalva do direito à contraprova (fls. 1152 e 1156). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o feito com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar e deliberar sobre as matérias preliminares suscitadas pelo embargante. Da alegada ausência de demonstrativo do débito. A preliminar de nulidade da execução por deficiência do demonstrativo do débito não comporta acolhimento. A petição inicial da demanda executiva veio devidamente acompanhada de memória de cálculo e planilhas demonstrativas (fls. 28/31 e 41 e seguintes dos autos principais nº 1061958-04.2023.8.26.0506), discriminando os valores nominais pagos, as deduções computadas e os encargos aplicados (fls. 454/455). Os elementos informados permitiram a perfeita compreensão da pretensão deduzida e viabilizaram a impugnação detalhada apresentada pelo devedor, afastando qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar em referência. Da regularidade formal do título executivo e da assinatura de testemunhas. O embargante aduziu a insubsistência do título executivo sob a alegação de que a inicial da execução foi instruída com contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas, sendo inadmissível a regularização posterior. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidaram a orientação de que as testemunhas no documento particular ostentam caráter meramente instrumentário, prestando-se tão somente a atestar a higidez da manifestação de vontade, sendo lícita a aposição de suas assinaturas em momento posterior à celebração da avença. No caso concreto, a emenda à inicial executiva com a juntada da via devidamente subscrita por duas testemunhas operou-se em momento anterior à citação do executado (fls. 269, 272/294 e 295/298 dos autos da execução), restando plenamente atendido o comando do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sem nenhuma violação ao contraditório. Rejeito, por conseguinte, a arguição de vício formal no título. Da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. O embargante asseverou que o montante exigido carece de certeza, liquidez e exigibilidade porque as quantias cobradas decorrem de obrigações reflexas ao preço contratual. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. O "Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças" ostenta obrigação líquida expressa de assunção de passivo até o teto de R$ 1.200.000,00, prevendo expressamente na cláusula 1.3.2 o dever de restituição, a cargo do vendedor, das quantias que porventura superassem tal montante (fls. 47/48). Saber se os pagamentos efetuados pela embargada e os descontos reclamados pelo embargante são legítimos e exigíveis constitui matéria de mérito relacionada ao apurar da existência ou não de excesso de execução, o que será dirimido na fase instrutória. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A apuração do montante total das dívidas com fato gerador anterior à transferência da posse (01/11/2021) que foram efetivamente desembolsadas pela compradora embargada; b) A existência de créditos devidos ao alienante embargante por vendas realizadas mediante cartões de crédito, cartões alimentação e convênios até a data da imissão na posse (cláusulas 1.4 e 8.1.1 do contrato), apurando-se se houve ou não a quitação ou compensação da quantia de R$ 191.067,52 alegada na inicial; c) A responsabilidade pelo custeio da taxa de renovação de licença perante a Cetesb (R$ 7.737,65), confrontando o início do procedimento administrativo e a data do efetivo vencimento e desembolso da despesa; d) A composição contábil do passivo junto à credora Raízen, discriminando o valor originário do débito, a inclusão de encargos moratórios decorrentes da formalização de confissão de dívida parcelada e o valor efetivamente liquidado até a propositura da demanda; e) O estágio das obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apurando-se quais valores foram integralmente solvidos pela embargada e quais permanecem sob regime de parcelamento em curso; f) A subsistência e a destinação do bloqueio judicial de R$ 80.447,51 nos autos da Execução Fiscal nº 5005279-20.2019.4.03.6102 perante a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, e a viabilidade de sua conversão em renda para abatimento dos débitos tributários; g) O desfecho dos procedimentos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS junto à Receita Federal do Brasil (proc. 12154780.507/202281), delimitando-se a existência de conduta culposa ou descumprimento contratual da cláusula 3.14 por parte da compradora na condução da respectiva pretensão administrativa. Para o esclarecimento das questões fáticas acima delimitadas, admito a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil, que se mostram essenciais para a verificação exata dos lançamentos, pagamentos, parcelamentos e compensações recíprocas entre os contratantes. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelo embargante (fls. 1150/1151). A relação litigiosa funda-se estritamente em obrigações contratuais escritas, comprovantes bancários, guias de arrecadação e demonstrativos fiscais e contábeis. Eventual prova testemunhal mostra-se inidônea e inútil para demonstrar quitação financeira, composição de passivo ou cálculo de encargos moratórios, incidindo o disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações de excesso de execução, notadamente a titularidade dos créditos alegados por vendas até a posse, a ausência de responsabilidade pela taxa ambiental, os eventuais encargos indevidos acrescidos por escolha da exequente e os prejuízos decorrentes da alegada perda de créditos tributários de PIS/COFINS; b) Incumbe à embargada a prova documental do efetivo desembolso das quantias executadas a maior em cumprimento à assunção de passivos, bem como da quitação ou repasse dos recebíveis reclamados pelo embargante. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento de mérito: a) A interpretação e o alcance das cláusulas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 3.6, 3.14 e 8.1.1 do "Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças" celebrado entre as partes (fls. 46/65), à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual (artigos 113 e 422 do Código Civil); b) A higidez jurídica da imputação, ao devedor originário, de juros, multas e encargos financeiros decorrentes de parcelamento celebrado unilateralmente pelo adquirente perante terceiros credores; c) A configuração e a extensão do excesso de execução (artigo 917, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil) no confronto entre os valores pagos e as obrigações estipuladas no contrato preliminar de compra e venda. Para a realização da perícia contábil, adoto as seguintes providências, com esteio no artigo 465 do Código de Processo Civil: 1) Nomeio como perito do juízo o Sr. CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar seus honorários; 2) Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; a) Indicação de assistente técnico; a) Apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); 3) Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e endereço eletrônico (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil); 4) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil); 6) Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo embargante, porquanto foi quem expressamente postulou a produção da prova técnica para demonstrar o alegado excesso de execução (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), ressalvando-se que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos em sede recursal (fls. 419/424); 7) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início das diligências técnicas. Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), BEATRIZ DE ALCÂNTARA OLIVEIRA ZONARI (OAB 128463/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.