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1042800-26.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1042800-26.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Everson Umberto Rodrigues - Cr5 Participações LTDA - Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por EVERSON UMBERTO RODRIGUES em face de CR5 PARTICIPAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1061958-04.2023.8.26.0506 (fls. 1/25). O embargante sustentou, preliminarmente: (a) a nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 3/8); (b) a insubsistência do título executivo extrajudicial em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas ao tempo da propositura da ação, reputando inviável a emenda após o ajuizamento (fls. 8/14); e (c) a carência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, que decorre de alegadas diferenças em assunção de dívidas na compra e venda de quotas sociais (fls. 14/18). No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que: (i) não foram compensados créditos que lhe pertenciam referentes a vendas por cartões de crédito e convênios até a imissão na posse, no montante de R$ 191.067,52 (fls. 18/19); (ii) foi incluída indevidamente a taxa de renovação de licença da Cetesb, no valor de R$ 7.737,65 (fls. 19/20); (iii) foram inseridos encargos financeiros moratórios decorrentes da opção unilateral da compradora pelo parcelamento de débitos junto à Raízen e à Receita Federal (fls. 20/21); (iv) foram executadas dívidas tributárias parceladas e não quitadas integralmente (fls. 21); (v) foi desconsiderado o bloqueio judicial de R$ 80.447,51 na Execução Fiscal nº 5005279-20.2019.4.03.6102 (fls. 21); e (vi) houve desistência unilateral dos procedimentos administrativos de restituição de créditos de PIS/COFINS, gerando prejuízo da ordem de R$ 515.918,99 (fls. 21/23). A decisão de fls. 448/449 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, determinando a intimação da embargada para impugnação, após o recolhimento das custas processuais decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2183437-39.2025.8.26.0000 (fls. 419/424, 444 e 448). A embargada apresentou impugnação às fls. 454/471, refutando as preliminares e sustentando a regularidade formal do título, a liquidez do débito apurado e a higidez das despesas executadas, pugnando pela rejeição dos embargos. Houve réplica (fls. 1129/1143). Instadas sobre a especificação de provas, o embargante requereu a realização de prova pericial contábil, tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 1148/1151), enquanto a embargada postulou o julgamento antecipado ou a ressalva do direito à contraprova (fls. 1152 e 1156). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o feito com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar e deliberar sobre as matérias preliminares suscitadas pelo embargante. Da alegada ausência de demonstrativo do débito. A preliminar de nulidade da execução por deficiência do demonstrativo do débito não comporta acolhimento. A petição inicial da demanda executiva veio devidamente acompanhada de memória de cálculo e planilhas demonstrativas (fls. 28/31 e 41 e seguintes dos autos principais nº 1061958-04.2023.8.26.0506), discriminando os valores nominais pagos, as deduções computadas e os encargos aplicados (fls. 454/455). Os elementos informados permitiram a perfeita compreensão da pretensão deduzida e viabilizaram a impugnação detalhada apresentada pelo devedor, afastando qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar em referência. Da regularidade formal do título executivo e da assinatura de testemunhas. O embargante aduziu a insubsistência do título executivo sob a alegação de que a inicial da execução foi instruída com contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas, sendo inadmissível a regularização posterior. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidaram a orientação de que as testemunhas no documento particular ostentam caráter meramente instrumentário, prestando-se tão somente a atestar a higidez da manifestação de vontade, sendo lícita a aposição de suas assinaturas em momento posterior à celebração da avença. No caso concreto, a emenda à inicial executiva com a juntada da via devidamente subscrita por duas testemunhas operou-se em momento anterior à citação do executado (fls. 269, 272/294 e 295/298 dos autos da execução), restando plenamente atendido o comando do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sem nenhuma violação ao contraditório. Rejeito, por conseguinte, a arguição de vício formal no título. Da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. O embargante asseverou que o montante exigido carece de certeza, liquidez e exigibilidade porque as quantias cobradas decorrem de obrigações reflexas ao preço contratual. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. O "Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças" ostenta obrigação líquida expressa de assunção de passivo até o teto de R$ 1.200.000,00, prevendo expressamente na cláusula 1.3.2 o dever de restituição, a cargo do vendedor, das quantias que porventura superassem tal montante (fls. 47/48). Saber se os pagamentos efetuados pela embargada e os descontos reclamados pelo embargante são legítimos e exigíveis constitui matéria de mérito relacionada ao apurar da existência ou não de excesso de execução, o que será dirimido na fase instrutória. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A apuração do montante total das dívidas com fato gerador anterior à transferência da posse (01/11/2021) que foram efetivamente desembolsadas pela compradora embargada; b) A existência de créditos devidos ao alienante embargante por vendas realizadas mediante cartões de crédito, cartões alimentação e convênios até a data da imissão na posse (cláusulas 1.4 e 8.1.1 do contrato), apurando-se se houve ou não a quitação ou compensação da quantia de R$ 191.067,52 alegada na inicial; c) A responsabilidade pelo custeio da taxa de renovação de licença perante a Cetesb (R$ 7.737,65), confrontando o início do procedimento administrativo e a data do efetivo vencimento e desembolso da despesa; d) A composição contábil do passivo junto à credora Raízen, discriminando o valor originário do débito, a inclusão de encargos moratórios decorrentes da formalização de confissão de dívida parcelada e o valor efetivamente liquidado até a propositura da demanda; e) O estágio das obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apurando-se quais valores foram integralmente solvidos pela embargada e quais permanecem sob regime de parcelamento em curso; f) A subsistência e a destinação do bloqueio judicial de R$ 80.447,51 nos autos da Execução Fiscal nº 5005279-20.2019.4.03.6102 perante a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, e a viabilidade de sua conversão em renda para abatimento dos débitos tributários; g) O desfecho dos procedimentos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS junto à Receita Federal do Brasil (proc. 12154780.507/202281), delimitando-se a existência de conduta culposa ou descumprimento contratual da cláusula 3.14 por parte da compradora na condução da respectiva pretensão administrativa. Para o esclarecimento das questões fáticas acima delimitadas, admito a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil, que se mostram essenciais para a verificação exata dos lançamentos, pagamentos, parcelamentos e compensações recíprocas entre os contratantes. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelo embargante (fls. 1150/1151). A relação litigiosa funda-se estritamente em obrigações contratuais escritas, comprovantes bancários, guias de arrecadação e demonstrativos fiscais e contábeis. Eventual prova testemunhal mostra-se inidônea e inútil para demonstrar quitação financeira, composição de passivo ou cálculo de encargos moratórios, incidindo o disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações de excesso de execução, notadamente a titularidade dos créditos alegados por vendas até a posse, a ausência de responsabilidade pela taxa ambiental, os eventuais encargos indevidos acrescidos por escolha da exequente e os prejuízos decorrentes da alegada perda de créditos tributários de PIS/COFINS; b) Incumbe à embargada a prova documental do efetivo desembolso das quantias executadas a maior em cumprimento à assunção de passivos, bem como da quitação ou repasse dos recebíveis reclamados pelo embargante. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento de mérito: a) A interpretação e o alcance das cláusulas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 3.6, 3.14 e 8.1.1 do "Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças" celebrado entre as partes (fls. 46/65), à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual (artigos 113 e 422 do Código Civil); b) A higidez jurídica da imputação, ao devedor originário, de juros, multas e encargos financeiros decorrentes de parcelamento celebrado unilateralmente pelo adquirente perante terceiros credores; c) A configuração e a extensão do excesso de execução (artigo 917, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil) no confronto entre os valores pagos e as obrigações estipuladas no contrato preliminar de compra e venda. Para a realização da perícia contábil, adoto as seguintes providências, com esteio no artigo 465 do Código de Processo Civil: 1) Nomeio como perito do juízo o Sr. CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar seus honorários; 2) Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; a) Indicação de assistente técnico; a) Apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); 3) Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e endereço eletrônico (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil); 4) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil); 6) Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo embargante, porquanto foi quem expressamente postulou a produção da prova técnica para demonstrar o alegado excesso de execução (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), ressalvando-se que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos em sede recursal (fls. 419/424); 7) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início das diligências técnicas. Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), BEATRIZ DE ALCÂNTARA OLIVEIRA ZONARI (OAB 128463/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)

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