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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042790-88.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EMILIO BARBOSA ANTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta CARLOS EMÍLIO BARBOSA ANTÔNIO em face de CEBRASPE e UNIÃO, na qual requer, liminarmente: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando à banca examinadora que proceda imediatamente à pontuação do título apresentado pelo Autor ou, subsidiariamente, que reserve a vaga e o posicione provisoriamente na classificação final, impedindo preterição enquanto perdurar o processo No mérito, requer: c) No mérito, a total procedência da ação, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela, com o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento administrativo e a consequente atribuição definitiva da pontuação referente ao título, consistente na Certidão Funcional emitida pelo órgão empregador do candidato, alterando-se a classificação final do Autor no certame. Na petição inicial (Id 2252376071), a parte autora narra que participou do concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para provimento do cargo de Analista Judiciário, Área de Tecnologia da Informação. Sustenta que, na fase de avaliação de títulos, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade profissional de nível superior em área correlata, apresentou certidão específica emitida pelo TRF1, utilizando como base a descrição constante da alínea “e” do Quadro de Atribuição de Pontos do item 11 do edital, que previa pontuação para “Exercício de atividade autônoma e (ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre”, a qual não foi pontuada pela banca examinadora, sob o fundamento de que a imagem da certidão enviada não descrevia as atividades desenvolvidas, em desacordo com o subitem 11.11.5 do edital. Aduz que interpôs recurso administrativo contra o indeferimento, entretanto, a banca manteve a decisão anterior, reiterando a alegação de ausência da descrição das atividades na certidão apresentada. Conclui que a certidão emitida pelo TRF1 seguiu exatamente a descrição constante da alínea utilizada pelo autor para instruir o pedido administrativo, não havendo previsão expressa naquela parte do edital sobre a necessidade de descrição minuciosa das atividades. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e junta comprovante de recolhimento de custas (Id 2252377060). Decisão (Id 2253029466) determinando que a parte autora promova a emenda à inicial para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC) e recolher as custas complementares. Petição de emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 167.937,36 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e pedindo gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Por meio de decisão de (ID 2260072906), indeferiu-se o pedido liminar. A União Federal apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência da ação, argumentando que a banca examinadora indeferiu corretamente a pontuação pretendida pelo autor na prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, pois a certidão apresentada não continha a descrição das atividades exercidas, exigência expressa do edital. Defende que a avaliação observou rigorosamente as regras do certame, que não houve ilegalidade no indeferimento administrativo e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos documentos e critérios de pontuação adotados, requerendo a manutenção do resultado do concurso e a improcedência dos pedidos (ID 2263976414). O autor interpôs agravo de instrumento n°1024040-53.2026.4.01.0000 (ID 2266369494). O Cebraspe apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência da ação, argumentando que o autor não recebeu a pontuação pretendida na avaliação de títulos porque a certidão apresentada não atendia às exigências expressas do edital, especialmente quanto à descrição das atividades desenvolvidas para comprovação da experiência profissional. Defende que a análise dos documentos observou rigorosamente os critérios do certame, que o recurso administrativo foi regularmente apreciado e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação dos títulos ou na atribuição de pontuação diversa, requerendo a manutenção do resultado final do concurso e a rejeição dos pedidos formulados pelo autor (ID 2268539075). O autor apresentou réplica ás contestações (ID 2280105264 e 2280105620). O Cebraspe informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 2280105620). A União Federal informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 2283790735). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2260072906): (...) Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há ainda a previsão de que o juiz pode, para a concessão da tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea. E mais, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e à não observância das regras previstas no próprio edital de regência. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destacamos): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. No caso em apreciação, a parte autora se insurge contra ato administrativo que indeferiu a atribuição de pontuação referente ao título denominado “Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre”. A análise do presente caso perpassa obrigatoriamente pelas disposições do Edital de regência do concurso em questão que, especificamente quanto aos títulos, preconiza (Id 2252376752, p. 37): A parte autora apresentou nos autos Certidão emitida pelo TRF1 em 03/02/2025 (Id 2252376867), a qual não foi aceita pela Banca organizadora na fase de análise de títulos, sob o seguinte fundamento (Id 2252376900): Vê-se que para fundamentar o indeferimento da pontuação pretendida, a banca examinadora utilizou a disposição constante do subitem 11.11.5 do edital de convocação para entrega de títulos, cuja redação se transcreve (Id 2252376752, p. 39). 11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: (Retificado por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; (destacamos) c) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e 3 – declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; d) para exercício de atividade/serviço prestado como autônomo: será necessário envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – recibo de pagamento autônomo (RPA), sendo pelo menos o primeiro e o último recibos do período trabalhado como autônomo, contendo o(s) valor(es) do(s) respectivo(s) desconto(s) de imposto(s); e 3 – declaração do contratante/beneficiário que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB. A contagem será a partir da data de inscrição na OAB. (Incluído por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) Analisando a Certidão apresentada nos autos e que foi submetida à avaliação pela banca examinadora (Id 2252376867), verifica-se que a parte autora pretende comprovar tempo de exercício de atividade/instituição pública, cujos requisitos estão previstos na letra “b” do subitem 11.11.5 acima destacado. Veja-se: Confrontando as exigências editalícias com os dados consignados na Certidão supra, constata-se que não foram consignadas as informações relativas à descrição das atividades desenvolvidas, conforme expressamente exigido na letra “b” do subitem 11.11.5. Convém observar que o edital é a lei interna do concurso e que suas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, oportuno recordar a possibilidade de fundamentação por referência, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1306), mormente quanto não há nos autos questões novas a serem analisados. 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Assim, impõe-se improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento n°1024040-53.2026.4.01.0000 interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica. Brasília/DF
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042790-88.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EMILIO BARBOSA ANTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta CARLOS EMÍLIO BARBOSA ANTÔNIO em face de CEBRASPE e UNIÃO, na qual requer, liminarmente: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando à banca examinadora que proceda imediatamente à pontuação do título apresentado pelo Autor ou, subsidiariamente, que reserve a vaga e o posicione provisoriamente na classificação final, impedindo preterição enquanto perdurar o processo No mérito, requer: c) No mérito, a total procedência da ação, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela, com o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento administrativo e a consequente atribuição definitiva da pontuação referente ao título, consistente na Certidão Funcional emitida pelo órgão empregador do candidato, alterando-se a classificação final do Autor no certame. Na petição inicial (Id 2252376071), a parte autora narra que participou do concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para provimento do cargo de Analista Judiciário, Área de Tecnologia da Informação. Sustenta que, na fase de avaliação de títulos, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade profissional de nível superior em área correlata, apresentou certidão específica emitida pelo TRF1, utilizando como base a descrição constante da alínea “e” do Quadro de Atribuição de Pontos do item 11 do edital, que previa pontuação para “Exercício de atividade autônoma e (ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre”, a qual não foi pontuada pela banca examinadora, sob o fundamento de que a imagem da certidão enviada não descrevia as atividades desenvolvidas, em desacordo com o subitem 11.11.5 do edital. Aduz que interpôs recurso administrativo contra o indeferimento, entretanto, a banca manteve a decisão anterior, reiterando a alegação de ausência da descrição das atividades na certidão apresentada. Conclui que a certidão emitida pelo TRF1 seguiu exatamente a descrição constante da alínea utilizada pelo autor para instruir o pedido administrativo, não havendo previsão expressa naquela parte do edital sobre a necessidade de descrição minuciosa das atividades. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e junta comprovante de recolhimento de custas (Id 2252377060). Decisão (Id 2253029466) determinando que a parte autora promova a emenda à inicial para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC) e recolher as custas complementares. Petição de emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 167.937,36 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e pedindo gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Por meio de decisão de (ID 2260072906), indeferiu-se o pedido liminar. A União Federal apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência da ação, argumentando que a banca examinadora indeferiu corretamente a pontuação pretendida pelo autor na prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, pois a certidão apresentada não continha a descrição das atividades exercidas, exigência expressa do edital. Defende que a avaliação observou rigorosamente as regras do certame, que não houve ilegalidade no indeferimento administrativo e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos documentos e critérios de pontuação adotados, requerendo a manutenção do resultado do concurso e a improcedência dos pedidos (ID 2263976414). O autor interpôs agravo de instrumento n°1024040-53.2026.4.01.0000 (ID 2266369494). O Cebraspe apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência da ação, argumentando que o autor não recebeu a pontuação pretendida na avaliação de títulos porque a certidão apresentada não atendia às exigências expressas do edital, especialmente quanto à descrição das atividades desenvolvidas para comprovação da experiência profissional. Defende que a análise dos documentos observou rigorosamente os critérios do certame, que o recurso administrativo foi regularmente apreciado e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação dos títulos ou na atribuição de pontuação diversa, requerendo a manutenção do resultado final do concurso e a rejeição dos pedidos formulados pelo autor (ID 2268539075). O autor apresentou réplica ás contestações (ID 2280105264 e 2280105620). O Cebraspe informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 2280105620). A União Federal informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 2283790735). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2260072906): (...) Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há ainda a previsão de que o juiz pode, para a concessão da tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea. E mais, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e à não observância das regras previstas no próprio edital de regência. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destacamos): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. No caso em apreciação, a parte autora se insurge contra ato administrativo que indeferiu a atribuição de pontuação referente ao título denominado “Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre”. A análise do presente caso perpassa obrigatoriamente pelas disposições do Edital de regência do concurso em questão que, especificamente quanto aos títulos, preconiza (Id 2252376752, p. 37): A parte autora apresentou nos autos Certidão emitida pelo TRF1 em 03/02/2025 (Id 2252376867), a qual não foi aceita pela Banca organizadora na fase de análise de títulos, sob o seguinte fundamento (Id 2252376900): Vê-se que para fundamentar o indeferimento da pontuação pretendida, a banca examinadora utilizou a disposição constante do subitem 11.11.5 do edital de convocação para entrega de títulos, cuja redação se transcreve (Id 2252376752, p. 39). 11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: (Retificado por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; (destacamos) c) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e 3 – declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; d) para exercício de atividade/serviço prestado como autônomo: será necessário envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – recibo de pagamento autônomo (RPA), sendo pelo menos o primeiro e o último recibos do período trabalhado como autônomo, contendo o(s) valor(es) do(s) respectivo(s) desconto(s) de imposto(s); e 3 – declaração do contratante/beneficiário que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB. A contagem será a partir da data de inscrição na OAB. (Incluído por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) Analisando a Certidão apresentada nos autos e que foi submetida à avaliação pela banca examinadora (Id 2252376867), verifica-se que a parte autora pretende comprovar tempo de exercício de atividade/instituição pública, cujos requisitos estão previstos na letra “b” do subitem 11.11.5 acima destacado. Veja-se: Confrontando as exigências editalícias com os dados consignados na Certidão supra, constata-se que não foram consignadas as informações relativas à descrição das atividades desenvolvidas, conforme expressamente exigido na letra “b” do subitem 11.11.5. Convém observar que o edital é a lei interna do concurso e que suas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, oportuno recordar a possibilidade de fundamentação por referência, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1306), mormente quanto não há nos autos questões novas a serem analisados. 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Assim, impõe-se improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento n°1024040-53.2026.4.01.0000 interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica. Brasília/DF