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1042789-51.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042789-51.2024.8.11.0041. AUTOR(A): COMERCIO E REPRESENTACOES VARDASCA LTDA REPRESENTANTE: ALCEU VIEIRA VARDASCA NETO REU: PARTIDO VERDE - PV., EDER DE MORAES DIAS Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES VARDASCA LTDA. em face da r. sentença de ID 246198376, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por EDER DE MORAES DIAS e extinguiu a pretensão executória, diante da ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias e da prestação dos serviços que originaram a cobrança. Sustenta o embargante a existência de contradição e manifesto erro de premissa, aduzindo, em síntese, que a demanda versa sobre cumprimento de título executivo judicial constituído em sede de ação monitória, não comportando rediscussão acerca da higidez das notas fiscais e da prova de entrega dos materiais. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses preconizadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material —, não se prestando à reanálise de matérias devidamente enfrentadas e decididas pelo julgador. No caso vertente, não se vislumbra qualquer dos vícios integrativos apontados. A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e coerente o acervo fático-documental, consignando expressamente a inexigibilidade da obrigação cobrada em decorrência da manifesta ausência de lastro fático indispensável, qual seja, a efetiva comprovação material da entrega das mercadorias ou da execução dos serviços gráficos contratados. Restou expressamente fundamentado que a unilateralidade dos documentos apresentados e o mero lançamento contábil perante a Justiça Eleitoral não suprem a falta de comprovação física da contraprestação (inexistência de canhoto assinado, termo de conferência ou recebimento formal por quem de direito), circunstância que inviabiliza a exigibilidade da cobrança no plano do direito obrigacional. Portanto, o que se constata é o nítido inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada e com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, pela via estreita e imprópria dos aclaratórios, a rediscussão do mérito decisório e do convencimento motivado do magistrado. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a manutenção do julgado é medida que se impõe, cabendo à parte inconformada manejar a via recursal adequada. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. decisão de ID 246198376 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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