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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042784-21.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - CPF: 006.760.369-61 (ADVOGADO), SAMUEL REIS SILVA - CPF: 052.393.911-65 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CRÉDITOS SECURITÁRIOS FUTUROS E ILÍQUIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que não reconheceu elementos supervenientes suficientes para justificar a reapreciação da gratuidade da justiça anteriormente revogada pelo Tribunal. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise dos documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência, à natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição por não ter apreciado adequadamente os documentos supervenientes relativos à alegada hipossuficiência econômica, a natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não admitindo sua utilização como instrumento destinado ao reexame da matéria em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado examina expressamente a documentação superveniente apresentada pelo Recorrente e conclui que ela não demonstra, de forma objetiva e segura, alteração substancial de sua condição financeira capaz de modificar a decisão anterior que revogou a gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de documentos essenciais à aferição da efetiva situação patrimonial, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e elementos de movimentação financeira, impede reconhecer como suficientemente comprovada a alegada alteração da capacidade econômica. A contratação de múltiplas apólices securitárias de expressivo valor econômico, associada aos demais elementos considerados no julgamento anterior e não afastados por prova superveniente robusta, mantém dúvida objetiva quanto à alegada hipossuficiência. O caráter futuro e ilíquido das indenizações securitárias, por dependerem do resultado das respectivas demandas, não demonstra, isoladamente, insuficiência financeira quando persistem outros elementos indicativos de capacidade econômica e faltam provas completas da alegada alteração patrimonial. O parcelamento das custas processuais facultado pela decisão recorrida preserva o acesso à jurisdição e mitiga eventual impacto financeiro sem afastar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A discordância do Embargante quanto à interpretação e à conclusão adotadas no acórdão não configura omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. O propósito de prequestionamento não dispensa a configuração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os Embargos de Declaração, mesmo quando opostos com essa finalidade, permanecem sujeitos às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria expressamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 3. A natureza futura e ilíquida de créditos securitários não comprova, por si só, insuficiência financeira quando subsistem outros elementos indicativos de capacidade econômica e não há prova superveniente robusta de alteração patrimonial. 4. Os Embargos de Declaração destinados ao prequestionamento somente são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1042784-21.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: SAMUEL REIS SILVA EMBARGADO: INFORMAÇÃO NÃO CONTIDA NA PEÇA APRESENTADA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL REIS SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, especialmente pela ausência de análise dos documentos supervenientes destinados a comprovar sua hipossuficiência, bem como das alegações relativas à natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos, bem como formula pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de o Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo. Embora o Recorrente alegue que o Acórdão fora omisso e contraditório porque não se manifestou quanto: a ausência de análise dos documentos supervenientes destinados a comprovar sua hipossuficiência, bem como das alegações relativas à natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...VOTO A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de elementos supervenientes aptos a justificar a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, anteriormente revogado por decisão deste Tribunal. Pois bem. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia reproduzida nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É igualmente assente que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos que revelem situação econômica incompatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a matéria relativa à capacidade econômica do Agravante já foi objeto de apreciação por esta Corte, ocasião em que foi revogado o benefício anteriormente deferido, em razão da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a pretendida gratuidade. A decisão ora recorrida limitou-se a examinar se a documentação posteriormente apresentada seria suficiente para alterar o panorama fático anteriormente considerado pelo Tribunal, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de fatos novos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida. Diversamente do que sustenta o Agravante, não se verifica omissão na decisão recorrida. Embora o Recorrente afirme encontrar-se incapacitado para o trabalho, sem renda e com empresa sem faturamento, os documentos apresentados não se revelam suficientes para demonstrar, de forma objetiva e segura, a alegada alteração substancial de sua condição financeira. Com efeito, permanecem ausentes documentos essenciais à aferição da efetiva situação patrimonial do Recorrente, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, movimentação financeira e demais elementos capazes de evidenciar, de maneira consistente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. De outro lado, subsistem nos autos circunstâncias objetivas que legitimamente suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica, dentre elas a contratação de múltiplas apólices securitárias de expressivo valor econômico e a própria fundamentação adotada no julgamento anterior desta Corte, cuja conclusão não foi afastada por prova superveniente robusta. Cumpre observar que o simples fato de as indenizações securitárias ainda dependerem do desfecho das respectivas demandas não basta, por si só, para demonstrar insuficiência financeira, especialmente quando persistem outros elementos indicativos de capacidade econômica e inexistem provas completas da alegada alteração patrimonial. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida preservou o acesso à jurisdição ao facultar o parcelamento das custas processuais, providência que mitiga eventual impacto financeiro sem afastar a observância dos requisitos legais para concessão da gratuidade. Nesse contexto, não demonstrado fato novo suficientemente robusto para modificar a conclusão anteriormente firmada por esta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.”. Como se vê, as alegações do Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando o Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042784-21.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - CPF: 006.760.369-61 (ADVOGADO), SAMUEL REIS SILVA - CPF: 052.393.911-65 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CRÉDITOS SECURITÁRIOS FUTUROS E ILÍQUIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que não reconheceu elementos supervenientes suficientes para justificar a reapreciação da gratuidade da justiça anteriormente revogada pelo Tribunal. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise dos documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência, à natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição por não ter apreciado adequadamente os documentos supervenientes relativos à alegada hipossuficiência econômica, a natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não admitindo sua utilização como instrumento destinado ao reexame da matéria em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado examina expressamente a documentação superveniente apresentada pelo Recorrente e conclui que ela não demonstra, de forma objetiva e segura, alteração substancial de sua condição financeira capaz de modificar a decisão anterior que revogou a gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de documentos essenciais à aferição da efetiva situação patrimonial, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e elementos de movimentação financeira, impede reconhecer como suficientemente comprovada a alegada alteração da capacidade econômica. A contratação de múltiplas apólices securitárias de expressivo valor econômico, associada aos demais elementos considerados no julgamento anterior e não afastados por prova superveniente robusta, mantém dúvida objetiva quanto à alegada hipossuficiência. O caráter futuro e ilíquido das indenizações securitárias, por dependerem do resultado das respectivas demandas, não demonstra, isoladamente, insuficiência financeira quando persistem outros elementos indicativos de capacidade econômica e faltam provas completas da alegada alteração patrimonial. O parcelamento das custas processuais facultado pela decisão recorrida preserva o acesso à jurisdição e mitiga eventual impacto financeiro sem afastar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A discordância do Embargante quanto à interpretação e à conclusão adotadas no acórdão não configura omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. O propósito de prequestionamento não dispensa a configuração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os Embargos de Declaração, mesmo quando opostos com essa finalidade, permanecem sujeitos às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria expressamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 3. A natureza futura e ilíquida de créditos securitários não comprova, por si só, insuficiência financeira quando subsistem outros elementos indicativos de capacidade econômica e não há prova superveniente robusta de alteração patrimonial. 4. Os Embargos de Declaração destinados ao prequestionamento somente são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1042784-21.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: SAMUEL REIS SILVA EMBARGADO: INFORMAÇÃO NÃO CONTIDA NA PEÇA APRESENTADA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL REIS SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, especialmente pela ausência de análise dos documentos supervenientes destinados a comprovar sua hipossuficiência, bem como das alegações relativas à natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos, bem como formula pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de o Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo. Embora o Recorrente alegue que o Acórdão fora omisso e contraditório porque não se manifestou quanto: a ausência de análise dos documentos supervenientes destinados a comprovar sua hipossuficiência, bem como das alegações relativas à natureza futura e ilíquida dos créditos securitários e à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...VOTO A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de elementos supervenientes aptos a justificar a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, anteriormente revogado por decisão deste Tribunal. Pois bem. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia reproduzida nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É igualmente assente que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos que revelem situação econômica incompatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a matéria relativa à capacidade econômica do Agravante já foi objeto de apreciação por esta Corte, ocasião em que foi revogado o benefício anteriormente deferido, em razão da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a pretendida gratuidade. A decisão ora recorrida limitou-se a examinar se a documentação posteriormente apresentada seria suficiente para alterar o panorama fático anteriormente considerado pelo Tribunal, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de fatos novos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida. Diversamente do que sustenta o Agravante, não se verifica omissão na decisão recorrida. Embora o Recorrente afirme encontrar-se incapacitado para o trabalho, sem renda e com empresa sem faturamento, os documentos apresentados não se revelam suficientes para demonstrar, de forma objetiva e segura, a alegada alteração substancial de sua condição financeira. Com efeito, permanecem ausentes documentos essenciais à aferição da efetiva situação patrimonial do Recorrente, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, movimentação financeira e demais elementos capazes de evidenciar, de maneira consistente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. De outro lado, subsistem nos autos circunstâncias objetivas que legitimamente suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica, dentre elas a contratação de múltiplas apólices securitárias de expressivo valor econômico e a própria fundamentação adotada no julgamento anterior desta Corte, cuja conclusão não foi afastada por prova superveniente robusta. Cumpre observar que o simples fato de as indenizações securitárias ainda dependerem do desfecho das respectivas demandas não basta, por si só, para demonstrar insuficiência financeira, especialmente quando persistem outros elementos indicativos de capacidade econômica e inexistem provas completas da alegada alteração patrimonial. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida preservou o acesso à jurisdição ao facultar o parcelamento das custas processuais, providência que mitiga eventual impacto financeiro sem afastar a observância dos requisitos legais para concessão da gratuidade. Nesse contexto, não demonstrado fato novo suficientemente robusto para modificar a conclusão anteriormente firmada por esta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.”. Como se vê, as alegações do Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando o Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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