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1042776-16.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042776-16.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERAMICA E PRE MOLDADOS MODENESI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA - SP417252, ORLANDO MOTA RIBEIRO - BA43042 e ANDREA SILVA DE AMORIM - BA72117 POLO PASSIVO: GERENTE REGIONAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇAO DA BAHIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERÂMICA E PRÉ-MOLDADOS MODENESI LTDA. contra ato omissivo imputado ao GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO NA BAHIA, objetivando a conclusão do processo administrativo relativo ao pedido de mudança do regime de autorização de pesquisa para licenciamento mineral. O requerimento de licenciamento foi protocolizado em 10/10/2025, tendo a documentação ambiental sido apresentada em 04/11/2025. Foi parcialmente deferida a liminar para determinar que a autoridade concluísse a análise e proferisse decisão expressa, no prazo de trinta dias, adotando as providências subsequentes cabíveis, inclusive publicação no DOU se inexistente óbice técnico ou legal. A ANM prestou informações, alegando existência de critérios próprios de priorização, complexidade técnica e limitações de pessoal, embora reconhecendo o dever de apreciação previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Posteriormente, comunicou o cumprimento da liminar: foram emitidos os Pareceres Técnicos nº 394/2026 e nº 395/2026, identificados óbices técnicos e normativos, proferida decisão expressa de indeferimento da mudança de regime e publicado o ato no Diário Oficial da União de 09/07/2026. O MPF devolveu os autos sem parecer meritório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação administrativa após o deferimento da liminar não acarreta perda superveniente do objeto. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, quando a providência somente é adotada em cumprimento a ordem judicial provisória, permanece necessária a apreciação definitiva da existência do direito. A Constituição assegura, no art. 5º, LXXVIII, a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, e o art. 37, caput, impõe à Administração o princípio da eficiência. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 consagram o dever de decidir. A circunstância de o processo minerário exigir exame técnico especializado não transforma o dever administrativo de decidir em obrigação temporalmente indefinida. O STJ, no MS 31.431/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado por unanimidade em 06/11/2025, reafirmou que a Administração não pode postergar indefinidamente a apreciação de requerimento ou recurso administrativo e determinou a prolação de decisão em trinta dias, ressalvada prorrogação expressamente motivada. No âmbito do TRF1, a jurisprudência já reconheceu especificamente em procedimentos minerários que a demora injustificada pode ser corrigida judicialmente mediante fixação de prazo razoável para decisão administrativa. A própria inicial colacionou, entre outros, o precedente AMS 1011822-31.2019.4.01.3300, 6ª Turma. O TRF4 adota orientação semelhante, afirmando que o processo administrativo deve ser decidido em tempo razoável e que deficiências administrativas internas não podem eternizar a tramitação, sob pena de afronta aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição e à Lei nº 9.784/1999. Os argumentos da ANM relativos à escassez de servidores, critérios de prioridade e complexidade técnica são relevantes para aferição da razoabilidade do tempo de processamento, mas não eliminam o dever de decidir. No caso, a própria sequência posterior demonstrou ser possível concluir a análise técnica e proferir decisão dentro do prazo judicial estabelecido. De outro lado, assiste razão à Administração em ponto essencial: o Poder Judiciário não poderia determinar a concessão do licenciamento ou a publicação de um título favorável independentemente do preenchimento dos requisitos técnicos e normativos. O controle jurisdicional incidia sobre a mora administrativa, e não sobre a substituição da ANM no exercício de competência técnica. E foi precisamente isso que ocorreu. Em cumprimento à liminar, a Agência examinou o requerimento, identificou óbices mediante pareceres técnicos, proferiu decisão motivada e a publicou no DOU. A legalidade material desse novo ato administrativo de indeferimento não integra o objeto originário deste mandado de segurança, centrado na omissão. Eventual pretensão de desconstituí-lo deverá observar a causa de pedir e a prova pertinentes ao próprio ato decisório, não sendo possível ampliar, nesta sentença, o objeto do writ. Por fim, não há incidência das astreintes. A autoridade foi pessoalmente intimada em junho de 2026 e a decisão administrativa foi publicada em 09/07/2026, dentro do prazo judicial concedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar na parte em que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à conclusão, em prazo razoável, da análise do requerimento administrativo e à prolação de decisão expressa e motivada; b) DECLARAR cumprida a obrigação, diante da decisão administrativa posteriormente proferida e publicada no Diário Oficial da União em 09/07/2026; c) DENEGAR a segurança quanto à pretensão de compelir a ANM a conceder ou publicar licenciamento favorável independentemente da verificação dos pressupostos técnicos e legais; d) declarar inexigível a multa cominatória, pois não configurado descumprimento da ordem no prazo fixado. Fica expressamente consignado que não é objeto desta sentença o mérito ou a legalidade intrínseca do posterior ato administrativo que indeferiu a mudança de regime, matéria não compreendida na causa de pedir originária. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da concessão parcial da segurança. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade impetrada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 7 de setembro de 2026.

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