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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042773-26.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MICHELE GONCALVES REIS
ADVOGADO(A): FABIANE MOREIRA RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB MG142667)
AUTOR: VITOR FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FABIANE MOREIRA RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB MG142667)
RÉU: VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: VIC ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
SENTENÇA
Assunto: Ausência de comprovação de atraso na entrega das chaves do imóvel.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que VITOR FERREIRA DE ALMEIDA e MICHELE GONCALVES REIS ajuizaram a presente ação contra VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e VIC ENGENHARIA S/A, sob o argumento de que adquiriram, em 18.10.2022, imóvel na planta (unidade 101, do bloco 42), referente ao empreendimento denominado Villa Vic Dubai, pelo valor de R$211.189,90. Alegam que, de acordo com os termos contratuais, a conclusão das obras e a entrega das chaves estavam previstas para ocorrer no prazo de 36 meses após fechamento da demanda mínima desta fase. Destacam que o referido contrato não especificava prazo certo e definitivo para a entrega do empreendimento, o que afronta o entendimento consolidado do STJ. Pontuam que o contrato de mútuo imobiliário apresentava prazo de construção/legalização de 23 meses (que se encerrou em 23.06.2025, já aplicada a tolerância de seis meses); entretanto, as chaves somente foram entregues em 29.01.2026. Pedem seja reconhecido que o prazo para entrega do imóvel se findou em 23.06.2025, tendo ocorrido atraso injustificado de 07 (sete) meses; bem como sejam condenadas as partes requeridas ao pagamento do importe de R$13.018,60, a título de multa pelo descumprimento de obrigação; além de indenização por danos morais no total de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor. Requer a inversão do ônus da prova.
Contestação una apresentada no evento 56.
Na audiência realizada (Termo no evento 57), não foi possível a composição entre as partes.
Impugnação à contestação no evento 61.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTOS
- Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
– Da preliminar de incompetência territorial
Aduz a parte promovida que o foro competente para dirimir conflitos do contrato colaborativo entre as partes é a Comarca de Vespasiano/MG (foro de eleição). Todavia, não há como prosperar tal arguição de incompetência territorial, eis que se trata de relação de consumo e o autor possui domicílio na Comarca de Belo Horizonte/MG. Nos termos do art. 101, I do CDC, inexiste óbice legal à propositura da presente ação neste Juízo. Assim, rejeita-se tal arguição de incompetência relativa.
– Da preliminar de litisconsórcio passivo/ Incompetência da Justiça Estadual
O CDC elencou a regra da responsabilidade solidária, ou seja, respondem pelo dano causado ao consumidor e/ou pela falha do serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo.
Ademais, conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos às partes promovidas, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, constate-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito.
Importante destacar que o ordenamento jurídico prevê ação autônoma de regresso por aquele devedor solidário que arcar com o pagamento da integralidade da dívida comum, em relação aos demais devedores solidários. Assim, não há necessidade que a Caixa Econômica Federal participe do polo passivo desta lide.
Conforme art. 10 da Lei 9.099/95 não se admite, em sede de Juizados Especiais Cíveis, qualquer forma de intervenção de terceiro. Inexiste óbice à análise dos pedidos da parte autora, relativamente ao período do atraso da conclusão da obra em si. Rejeita-se, pois, tal preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
- Da inversão do ônus da prova
Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. Ademais, o dano moral possui natureza subjetiva, cuja prova incumbe à parte requerente.
- Do fato objeto da lide
Na presente lide, se aplicam as disposições do CDC, por envolver pessoa jurídica fornecedora ou prestadora de serviço (construtora), mediante remuneração (art.3º, §2º, da Lei 8078/90) e o destinatário final deste (consumidor), conforme o disposto no art. 2° do mencionado diploma legal.
O contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura foi celebrado pelas partes em 18.10.2022, referente à aquisição da unidade imobiliária consistente no apartamento 101, bloco 42, do Empreendimento VILLA VIC DUBAI (MIRAGE), pelo preço de R$196.189,90 (preço inicial R$211.189,90, porém, incidiu bônus de R$15.000,00).
O referido contrato apresentava prazo de conclusão da obra previsto para 36 (trinta e seis) meses após fechamento da demanda mínima desta fase. Além desse prazo inicial de entrega das chaves, havia cláusula de tolerância de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias.
A previsão de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel não é abusiva, pois expressa no contrato objeto da lide firmado entre as partes e perfeitamente ajustada com as particularidades das obras de engenharia desse tipo, sempre sujeitas a atrasos e imprevistos.
Ademais, na Tese nº 996, firmada pelo C. STJ, foi reconhecida a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, porém, ressalvado que esse prazo não permite dilação, sendo suficiente para abarcar eventuais imprevisibilidades da construção civil, não podendo haver novas prorrogações. O Tribunal Superior permitiu apenas o acréscimo desse prazo de tolerância, assim, o prazo certo de entrega do imóvel é aquele estipulado no contrato particular de compra e venda, não podendo ser alterado por novo prazo estipulado especificamente em contrato de mútuo ou financiamento imobiliário (construção/legalização).
Tema Repetitivo 996 do STJ – Teses firmadas:
“As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
Por conseguinte, no caso em apreço, tem-se que a data certa de entrega do imóvel era aquela prevista no contrato de promessa de compra e venda, ou seja, 36 (trinta e seis) meses, contudo, contado da data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, admitida uma tolerância de 180 dias. Não pode haver, no contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, data incerta de entrega das chaves e, assim, considerando a hipossuficiência do consumidor e o fato de se tratar de contrato de adesão (arts. 47 e 54 do CDC), a data certa para entrega das chaves seria 36 meses a contar da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda (e não 36 meses após fechamento de demanda mínima), admitida a cláusula de tolerância de 180 dias.
Embora a parte autora pretenda seja considerado como prazo para entrega das chaves, a contagem de 23 meses do prazo de legalização/finalização da obra previsto no mútuo habitacional (contrato Caixa - nº 8.7877.1591294-5, assinado em 23.01.2023), não há como prosperar. Por outro lado, não há como prevalecer o argumento da parte promovida de que, em Assembleia Geral do Patrimônio Afetado, foi prorrogada a data de entrega das chaves ou que firmou aditivo/acordo com a Caixa Econômica Federal, que admite novo prazo de prorrogação de 60 (sessenta) dias.
O prazo certo para entrega das chaves corresponde a 36 (trinta e seis) meses da assinatura do contrato de compra e venda (contrato assinado em 18.10.2022), o que resulta, em 18.10.2025. Acrescido o prazo de tolerância de 180 dias, tem-se como data final impreterível 16.04.2026.
Conforme Termo de Recebimento de Chaves, o imóvel foi entregue à parte autora em 29.01.2026; ou seja, em observância ao prazo devido. Somente após o dia 16.04.2026, a parte promovida se constituiria em mora.
Acerca da multa por atraso na entrega de imóvel, O C. STJ entendeu que, não rescindido o contrato, se aplicaria a multa prevista na Lei 13.786/2018:
“Art. 43- A - A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.”
Existindo prova de atraso na entrega das chaves (ultrapassado o prazo contratual, considerada inclusive o prazo de tolerância), a construtora/incorporadora poderia ser responsabilizada pelo pagamento da multa de 1% ao mês, pelo período de atraso.
Contudo, como explanado acima, o prazo final para entrega das chaves, no caso em concreto, seria 16.04.2026 (já incluído o prazo de tolerância de 180 dias); e as chaves foram entregues em 29.01.2026, de acordo com o termo juntado no evento 56, OUTDOC6, sendo tal fato reconhecido pela própria parte autora na petição inicial.
Assim, não houve configuração de mora ou atraso da construtora/incorporadora na conclusão da obra/na entrega das chaves ao promovente, o que afasta a aplicação da multa por atraso na entrega do imóvel (supracitada).
A parte promovida comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, os fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Em relação aos pretensos danos morais, a parte autora também não demonstrou o dano realmente sofrido, capaz de ensejar indenização. Cediço que o descumprimento contratual, por si só (caso houvesse prova da sua ocorrência no caso posto a julgamento), não geraria automaticamente dano moral indenizável. Inexiste nos autos prova de ofensa à dignidade, honra, reputação ou imagem vivenciada pela parte autora, com os fatos narrados na inicial.
Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos.
CONCLUSÃO
Ante e exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Após certificado o trânsito em julgado da r. sentença, arquivar.