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1042768-30.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042768-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285610441 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042768-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO em face da UNIÃO FEDERAL contra decisão da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) que indeferiu sua opção funcional, objetivando provimento que determine seu imediato enquadramento provisório no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Agente de Polícia (classe especial), com implantação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) admissão originária no ex-Território de Rondônia em 1979 e prestação de serviços no período abrangido pelo custeio da União até 31/12/1991, atendendo ao art. 89 do ADCT (com redação da EC nº 60/2009) e à LC nº 41/1981; b) ilegitimidade da exigência de manutenção ininterrupta de vínculo funcional até a atualidade com base no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018, por restringir indevidamente direito constitucionalmente assegurado; e c) ausência de óbice legal decorrente de posterior adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), conforme entendimento jurisprudencial do TRF1. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão de enquadramento imediato no quadro em extinção da União (PCC-Ext) confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ademais, a pretensão esbarra nas vedações legais do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (constitucionalidade declarada pelo STF na ADC nº 4/DF), que obstam medidas liminares satisfativas que importem em inclusão em folha de pagamento, concessão de vantagens, pagamento de vencimentos a agentes públicos ou impliquem concessão de aumento ou reclassificação funcional a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. Conforme documentação acostada, conquanto o autor tenha ingressado nos quadros funcionais em 1979, resta incontroverso que aderiu voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) em 01/09/1999, rompendo em definitivo o vínculo funcional originário. Em sede preliminar, milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade respaldada no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018, que condiciona a opção à manutenção do mesmo vínculo com o Estado, demandando a tese de inoponibilidade do PDV debate sob o crivo do contraditório e da cognição exauriente. No mais, é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender regimes transitórios a pretexto de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). Com efeito, a rescisão funcional pelo PDV deu-se em 1999, vindo o requerente a postular a opção administrativa em maio de 2018 e a ajuizar a presente ação apenas em 2026, restando a urgência da medida descaracterizada pelo prolongado hiato temporal. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). Tratando-se de pretensão de reflexos estritamente patrimoniais e estando o requerente amparado por benefício de aposentadoria, não configura-se risco irreparável juridicamente idôneo, incidindo a firme orientação do STJ no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deferida a justiça gratuita. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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