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1042764-90.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042764-90.2026.8.11.0001 Requerente: SERGIO FERNANDO ALMEIDA OLIVEIRA Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. 1. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sergio Fernando Almeida Oliveira em face de LATAM Airlines Group S.A. (TAM Linhas Aéreas S.A.), objetivando a reparação extrapatrimonial em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico decorrente do cancelamento imotivado de voo e subsequente atraso na chegada ao destino final [ID 241454063]. 3. A parte autora narra ter adquirido passagens aéreas para o itinerário Cuiabá/MT – Recife/PE (com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP), com saída marcada para o dia 24/01/2025 e previsão de chegada ao destino final às 02h05min do dia 25/01/2025. 4. Afirma que, ao comparecer pontualmente para o embarque, foi surpreendido com a informação de que o voo inicial havia sido cancelado, sem que houvesse qualquer comunicação prévia. Alega que a ré procedeu de forma automática à sua reacomodação em voo com partida apenas para o dia 26/01/2025. Relata que, após insistentes reclamações de seus familiares, obteve reacomodação em voo com saída de Cuiabá no dia 25/01/2025 às 04h45min [ID 241454073]. Aduz que, em razão de novos atrasos na conexão em Guarulhos, o desembarque em Recife ocorreu apenas às 15h57min do dia 25/01/2025, totalizando um atraso de quase 14 horas. Sustenta que a falha frustrou a sua programação de férias e ensejou a perda da primeira diária contratada no Hotel Vila de Maré [ID 241454074]. Pleiteia indenização moral de R$ 10.000,00 DA REVELIA 5. Citada regularmente para os termos da demanda [ID 241615879], a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual designada e não apresentou peça defensiva tempestiva, conforme certificado no termo de audiência [ID 246632246]. 6. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 7. Com efeito, verifico que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo ao cancelamento unilateral de voo doméstico e atraso de quase 14 horas no desembarque final, gerando prejuízos ao planejamento familiar do consumidor. 8. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. 9. Nessa senda, ressalto que o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos ou de prova em contrário, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia aplica-se aos fatos alegados na inicial, mas não ao direito postulado, devendo o magistrado analisar a compatibilidade dos fatos presumidos com o ordenamento jurídico e as provas documentais porventura existentes. 11. Nesse aspecto, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, e considerando a ausência de elementos probatórios que infirmem as alegações iniciais da parte requerente, bem como a total inércia da parte requerida em apresentar qualquer justificativa ou defesa, entendo que os elementos de prova constantes nos autos, corroborados com a revelia impõem o reconhecimento da prescindibilidade da produção de outras provas em audiência 12. Partindo dessa premissa, em análise ao processo, verifico que o cancelamento unilateral e injustificado do voo originário (LA 4551) está comprovado [ID 241454072]. De igual sorte, os cartões de embarque juntados comprovam que a chegada a Recife/PE ocorreu somente às 15h57min do dia 25/01/2025, em contraste com o horário originalmente pactuado para as 02h05min do mesmo dia [ID 241454070, ID 241454073]. Trata-se de um atraso substancial de 13 horas e 52 minutos (quase 14 horas). 13. Eventuais alegações de readequação operacional da malha aérea não eximem a transportadora de sua responsabilidade, uma vez que integram o risco da própria atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. A companhia aérea responde de forma objetiva pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14, caput, do CDC). 14. No tocante aos danos morais, o cenário apresentado ultrapassa a esfera do mero dissabor ou simples descumprimento contratual. O autor, que à época do evento era menor de idade (17 anos) [ID 241454065], foi surpreendido com o cancelamento abrupto já nas dependências do terminal, sendo submetido a horas de espera em aeroportos, desgaste físico e severa quebra de expectativa. 15. Ademais, a falha de informação e de logística houveram por acarretar a perda da primeira diária pré-paga no Hotel Vila de Maré [ID 241454074], comprometendo o início da viagem de lazer cuidadosamente planejada em família. Tais circunstâncias, aliadas à revelia da ré, justificam a concessão da indenização extrapatrimonial. 16. Para a fixação do quantum, ponderando a gravidade da falha, a extensão do atraso, a menoridade do passageiro e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante consentâneo com as balizas de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do merito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 17. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 18. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. GRACE ALVES DA SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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