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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041. REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por CARLOS ALBERTO ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI / COOPERATIVA SICREDI OURO VERDE MT, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO PAN S.A., sob a égide dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Federal nº 14.181/2021 (doc. 134649207). O autor sustentou, em síntese, que é servidor público militar e que contraiu diversas operações de crédito consignado e cartão de crédito perante as requeridas, cujo montante global das parcelas passou a comprometer cerca de 50% de sua remuneração líquida, violando sua garantia ao mínimo existencial. Pugnou, liminarmente, pela limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação cadastral. No mérito, requereu a repactuação global dos débitos com dilação de prazo em até 5 (cinco) anos, redução de juros e revisão contratual. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida pelo juízo, ocasião em que se designou a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (doc. 137061419). Após a realização de atos citatórios e a reaprazamento da solenidade conciliatória pelo CEJUSC Bancário, a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC realizou-se em 02/09/2025, oportunidade na qual todas as partes compareceram, restando inexitosa a tentativa de autocomposição diante da não aceitação do plano pelos credores e da ausência de consenso (doc. 207053310). Instaurada a fase judicial do procedimento, este juízo proferiu decisão determinando que os credores apresentassem planilhas atualizadas de seus créditos e intimou o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse plano de pagamento detalhado e individualizado, em estrita observância aos ditames do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com apuração do mínimo existencial, discriminação dos índices oficiais de correção e preservação do valor principal devido (doc. 224856375 e doc. 224934471). As instituições financeiras acostaram seus demonstrativos e contratos (docs. 227263163, 227904346, 228049976 e 228058473). O autor apresentou sua proposta de plano de pagamento judicial (docs. 233867272 e 233867273). Devidamente intimadas, as rés credoras manifestaram recusa expressa e fundamentada ao plano apresentado, ressaltando que a proposta do autor veiculou deságio unilateral excessivo, distorção dos valores devidos, ausência de indexação e correção legalmente exigidas e, inclusive, a estipulação de parcelas em valores negativos, desvirtuando o escopo legal do art. 104-B, § 4º, do CDC (docs. 234755655, 235986813, 236418228, 236481414, 236845960 e 237042390). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção anômala da relação processual, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inaptidão substancial e na manifesta invalidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor. O microssistema de proteção e prevenção ao superendividamento, concebido pela Lei nº 14.181/2021 e incorporado ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento especial bifásico voltado à recuperação financeira da pessoa natural de boa-fé, preservando-se o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Na primeira fase — marcadamente consensual —, busca-se a autocomposição em audiência conciliatória com todos os credores reunidos (art. 104-A, caput, do CDC). Restando frustrada a via consensual em relação a quaisquer credores, deflagra-se a segunda fase do procedimento judicial contencioso para a repactuação compulsória, conforme preceitua o art. 104-B do CDC. Ocorre que o plano judicial compulsório não consubstancia instrumento de chancela judicial para o perdão unilateral de dívidas ou imposição de moratória arbitrária. Ao revés, o legislador estabeleceu balizas cogentes, estritas e inderrogáveis para a higidez do plano compulsório, textualmente dispostas no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-B. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Da literalidade do texto legal deflui que a submissão dos credores ao plano judicial exige, conditio sine qua non, a garantia incondicional de que receberão o valor principal efetivamente devido, devidamente atualizado por índices oficiais de preços, dentro do lapso quinquenal máximo. No caso vertente, conquanto expressamente intimado para adequar e pormenorizar sua proposta nos termos do aludido preceito legal (doc. 224856375), o autor colacionou aos autos planilha (doc. 233867273) que afronta manifestamente os parâmetros normativos mínimos e a boa-fé objetiva processual. Com efeito, da análise do plano de pagamento juntado em ID 233867273, constatam-se vícios intrínsecos intransponíveis: Deságio abusivo e arbitrário: O requerente impôs aos créditos das requeridas cortes unilaterais e desmedidos que chegam a extirpar mais de 70% a 80% do saldo devedor real documentado nos autos, sem qualquer lastro contábil ou amparo em revisão judicial prévia; Inobservância da correção legal e distorção metodológica: O plano omitiu a atualização correta do valor principal exigível ou utilizou fórmulas distorcidas, em descompasso com os contratos e os demonstrativos contábeis apresentados pelas rés; Incongruências manifestas e estipulação teratológica de parcelas negativas: O plano chegou ao cúmulo de arbitrar parcelas de valor negativo (v.g., a operação nº B806322936 do Sicredi, para a qual o autor atribuiu saldo residual de -R$ 180,58 e parcela mensal de -R$ 3,01 — doc. 233867273), malgrado o demonstrativo fidedigno da instituição credora comprovasse saldo devedor em aberto (doc. 228060492); Ausência de cronograma idôneo de pagamento do principal: O autor limitou-se a fracionar quantias reduzidas arbitrariamente em 60 meses, deixando de demonstrar a efetiva liquidação do principal devido no prazo legal. A apresentação de proposta sem a devida recomposição monetária do principal e calcada em deságios inaceitáveis desnatura o procedimento especial de superendividamento, transformando a prerrogativa legal em abuso de direito, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A higidez do plano de repactuação é requisito formal e material essencial para o processamento do pedido nos moldes do art. 104-B do CDC. Não tendo o autor atendido aos ditames legais e às determinações judiciais correlatas, resta inviabilizada a fixação de plano compulsório por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impondo-se a extinção terminativa do feito, sem a análise do mérito da pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor individualizado da dívida mantida com cada instituição demandada, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Mantenham-se hígidas as deliberações anteriores quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na decisão de ID 163249158 (art. 334, § 8º, do CPC), devendo sua cobrança ser perseguida pelas vias próprias perante o ente competente, consoante já decidido em ID 187893308, devendo ser oficiado nos termos do quanto decidido por este juízo na decisão do id. 163249158. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito