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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por IRA SORAYA CORRÊA DE ARRUDA em face de ALÍPIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, lastreada em instrumento particular de acordo dissolutório de união estável c/c partilha de bens (ID 103245775). Por meio da petição de ID 246302282, o executado noticia a concessão de tutela de urgência pelo Exmo. Ministro Humberto Martins, Relator no Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Tutela Provisória no Recurso Especial nº 2.191.063/MT (ID 246302284), que atribuiu efeito suspensivo ao referido recurso, interposto na Ação Anulatória conexa nº 1015691-62.2022.8.11.0041. Requer, assim, o sobrestamento da presente execução; a expedição de ofícios às operadoras de saúde, cooperativas e fontes pagadoras, notadamente à Unimed Cuiabá, para imediata cessação de todo e qualquer desconto de 30% sobre seus rendimentos/faturamentos; o recolhimento/cancelamento do alvará eletrônico de levantamento deferido em favor da exequente na decisão de ID 242189835; a devolução e o desbloqueio integral dos valores retidos e depositados em juízo pela Unimed Cuiabá; a desconstituição e o cancelamento da penhora e das averbações incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 24.699 do 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Capital, com o recolhimento do respectivo mandado de avaliação; e, por fim, a suspensão dos mandados de constatação/penhora de máquinas de cartão de crédito. Pois bem. Da análise da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.191.063/MT (ID 246302284), verifica-se que o Exmo. Ministro Relator determinou expressamente: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, determinando o sobrestamento do cumprimento de sentença promovido na origem e a imediata suspensão de qualquer ato de constrição, bloqueio, penhora ou levantamento de valores em desfavor do requerente até o julgamento do recurso especial.” Diante disso, em observância à decisão proferida pela Instância Superior, incumbe a este Juízo conferir-lhe imediato cumprimento, nos termos dos arts. 927 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o sobrestamento da presente execução é medida que se impõe. Como consequência, considerando a determinação de suspensão de atos de levantamento de valores, deve ser revogada a ordem de expedição de alvará eletrônico anteriormente deferida em favor da exequente, constante da decisão de ID 242189835. Do mesmo modo, diante da determinação de suspensão dos atos de constrição, devem cessar as retenções periódicas de 30% que vinham sendo realizadas pelas entidades pagadoras, notadamente pela Unimed Cuiabá, bem como devem ser sobrestados os mandados de avaliação do imóvel e de constatação de equipamentos eletrônicos (máquinas de cartão). Por outro lado, não merecem acolhimento os pedidos do executado de imediata devolução dos valores depositados em juízo e de cancelamento da penhora e das averbações imobiliárias incidentes sobre a matrícula nº 24.699 (ID 222432617). Isso porque a atribuição de efeito suspensivo ao recurso perante os Tribunais Superiores possui natureza conservativa, destinando-se a impedir a prática de novos atos expropriatórios e a consumação de eventual dano decorrente da satisfação do crédito, sem, contudo, implicar a desconstituição dos atos de garantia anteriormente efetivados. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo não se confunde com o julgamento favorável do mérito recursal. No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do levantamento de valores, a fim de impedir que a credora disponha do numerário antes do julgamento definitivo acerca da validade do título executivo, não tendo determinado a restituição dos valores ao devedor. A liberação dos valores depositados em favor do executado ou o cancelamento das averbações incidentes sobre o imóvel implicaria antecipação dos efeitos de eventual provimento do recurso, retirando a garantia existente e comprometendo a efetividade da tutela executiva, caso o Recurso Especial venha a ser desprovido. Dessa forma, os valores retidos e depositados pela Unimed Cuiabá nos autos, deverão permanecer acautelados em subconta judicial vinculada a este Juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação. Da mesma forma, a penhora e a averbação premonitória incidentes sobre a matrícula nº 24.699 (ID 222432617) deverão ser mantidas, resguardando-se a publicidade perante terceiros e a ordem de preferência, nos termos dos arts. 799, IX, e 828 do CPC, ficando sobrestados, tão somente, os atos materiais de avaliação, hasta pública ou adjudicação. Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator nos autos da Tutela Provisória no Recurso Especial nº 2.191.063/MT (ID 246302284), acolho em parte os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 246302282 e, por conseguinte determino o sobrestamento da presente execução até o julgamento de mérito do Recurso Especial nº 2.191.063/MT pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, revogo ordem de expedição de alvará eletrônico anteriormente autorizada no item “2” da decisão de ID 242189835., permanecendo todo o numerário depositado nos autos em conta judicial vinculada a este Juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação. Determino a expedição, com urgência, de ofícios à Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e às demais fontes pagadoras e operadoras de planos de saúde oficiadas nos autos, para que cessem, imediatamente, todo e qualquer desconto ou retenção de 30% incidente sobre remuneração, proventos, faturamentos ou honorários devidos ao executado ALÍPIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA; Determino o sobrestamento da expedição e/ou do cumprimento de eventuais mandados de avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 24.699 e dos mandados de constatação/penhora de máquinas de cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito