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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042748-84.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da ação nº 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizado por JOSINETE MARIA SARAIVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, diante da divergência inicialmente existente quanto ao valor do crédito exequendo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou demonstrativo de atualização do débito em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de id. 220046969. Após a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial (id. 231380487), ambas as partes foram regularmente intimadas, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Pois bem, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os critérios definidos no título executivo e as determinações anteriormente proferidas por este Juízo, apurando o crédito da parte exequente no valor de R$ 10.069,20 (dez mil e sessenta e nove reais e vinte centavos). Embora o silêncio das partes não importe, por si só, concordância expressa, a ausência de impugnação específica, no momento processual oportuno, acarreta a preclusão da faculdade de questionar os critérios e valores apresentados, sobretudo porque não se identifica, de ofício, qualquer erro material ou desconformidade com o título executivo. Assim, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios relativos à presente fase executiva, verifica-se que a pretensão inicial da exequente, no valor principal de R$ 12.470,12 (doze mil quatrocentos e setenta reais e doze centavos), foi reduzida pela Contadoria Judicial para R$ 10.069,20 (dez mil e sessenta e nove reais e vinte centavos), circunstância que evidencia a sucumbência recíproca das partes nesta fase processual. Desse modo, os honorários devidos aos patronos da parte exequente devem incidir sobre o crédito reconhecido, enquanto aqueles devidos aos patronos do executado devem ser calculados sobre o excesso afastado, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária por ela devida ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 231380487, no valor de R$ 10.069,20 (dez mil e sessenta e nove reais e vinte centavos); b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase executiva, em 10% sobre o valor homologado em favor do advogado da exequente e 10% sobre o valor do excesso em favor do Estado, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação; c) DETERMINO que expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos patronos da parte exequente, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados, por constituírem crédito autônomo; Após a comprovação do pagamento da RPV, oficie ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, com as peças necessárias, em conformidade com o disposto no Provimento nº 20/2020 – CM e EXPEÇA a RPV ao executado, para pagamento, nos termos do Provimento referido. Após, expedida a RPV e juntada aos autos às informações acerca do depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor com os procedimentos necessários para a liberação do alvará para levantamento dos valores depositados. Cumpra-se, expedindo o necessário. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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