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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042746-17.2024.8.11.0041. INVENTARIANTE: EDMUNDO AGUILEIRA REQUERENTE: GLAUCIA CRISTINA DE MOURA ALT, CLAUDIA REGINA DE MOURA, MARCOS ROBERTO DE MOURA AGUILEIRA DE CUJUS: MARLENE MIGUELINA DE MOURA Vistos, etc. Trata-se de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados por MARLENE MIGUELINA DE MOURA AGUILEIRA. Compulsando os autos, verifico que o inventariante cumpriu com o dever de prestar as primeiras declarações, apresentando o plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, que são maiores e capazes. Quanto à manifestação da Fazenda Pública Estadual (PGE), assiste razão ao ente público ao requerer a verificação da integralidade do monte-mór para fins de apuração do imposto de transmissão (causa mortis). No processo de inventário, ainda que sob o rito de arrolamento sumário, cabe ao magistrado zelar pela correta identificação do patrimônio a ser transmitido, evitando-se a sonegação de bens e prejuízo ao fisco. Em relação à Certidão Negativa de Débitos Municipais, o inventariante sustenta a impossibilidade momentânea de sua apresentação em razão de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, pretendendo a quitação mediante a venda do único imóvel. No entanto, a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal ou alvará de venda exigem, por força do art. 654 do CPC e art. 192 do CTN, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Contudo, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessário, primeiramente, dirimir a questão do imposto de transmissão (ITCD). Ante o exposto, determino: A realização de pesquisa via SISBAJUD, para verificar a existência de saldos e aplicações financeiras em nome da falecida, MARLENE MIGUELINA DE MOURA AGUILEIRA. Em caso de existência de valores, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta vinculada a este juízo, para posterior inclusão na partilha; A realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de localizar veículos automotores registrados em nome da falecida. Em caso positivo, proceda-se com a restrição de transferência; Com o resultado das pesquisas, intime-se o inventariante para manifestação em 05 (cinco) dias, devendo retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, se necessário; Intime-se a Fazenda Pública Estadual (PGE/MT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual de análise do processo administrativo de isenção de ITCD nº 51340553/2024 (GIA-ITCD nº 288341), promovendo o que for de sua alçada para a conclusão da referida apuração tributária; Quanto ao pedido de alvará para venda do imóvel e dispensa da CND Municipal, postergo a análise para após a regularização da situação fiscal perante o Estado (ITCD). Ressalto, desde já, que o inventariante deverá apresentar a anuência expressa de todos os herdeiros quanto à alienação pretendida, bem como avaliação atualizada do bem (caso não concorde com o valor venal de referência); Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.