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1042743-25.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1042743-25.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: GERALDO MARIANO FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A): THAIS VITÓRIA MARIANO (OAB MG220261) DESPACHO Vistos etc. 1 – Compulsando os autos, verifico que a curadora provisória do herdeiro ausente Luciano Mariano Lana da Silva, Sra. Valéria de Souza Lima Lana (regularmente cadastrada e habilitada conforme despacho de Evento 180), apresentou no Evento 184 impugnação fundamentada ao plano de partilha de Evento 162.2. 2 – A curadora impugnou especificamente o crédito de R$ 159.585,56 lançado no passivo do espólio em favor do inventariante Geraldo Mariano Filho (item 6.1 do plano), alegando ausência de suporte probatório mínimo de gastos com a de cujus no período de 2008 a 2021. Requereu, ainda, a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos sobre curatela exercida em vida, apresentar certidões de óbito dos ascendentes da falecida e requereu buscas patrimoniais via sistemas conveniados. 3 – Assim, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88 e Art. 9º do CPC), INTIME-SE o inventariante, Geraldo Mariano Filho, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste detalhadamente acerca da petição de Evento 184. 4 – Deverá o inventariante, na mesma oportunidade: a) Apresentar documentos idôneos (como notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência ou declarações de imposto de renda) que comprovem a origem, exigibilidade e exatidão do crédito de R$ 159.585,56 por ele reclamado, sob pena de exclusão da parcela do passivo e consequente recomposição do líquido partilhável; b) Esclarecer a afirmação de que exercia a curatela da falecida Geni Mariana da Silva, colacionando aos autos o respectivo termo e a prestação de contas, se houver; c) Juntar as certidões de óbito dos ascendentes da inventariada, Srs. Geraldo Mariano da Silva e Maria Gouvea da Silva, a fim de resguardar a regularidade da vocação hereditária. 5 – Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham conclusos para deliberação sobre os pedidos de pesquisas patrimoniais formulados pela curadora provisória e homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 01/09/2026

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