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1042738-21.2016.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1042738-21.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Confeccoes M & Y Ltda - - Espólio Un Sup Yoon - - Young Hee Lee e outros - 1.- Regularização do polo passivo. Falecido o executado Un Sup Yoon em 12/12/2022 (fls. 434/438), o processo foi suspenso a fls. 439. Inexistente inventário judicial ou extrajudicial (fls. 447/459 e 576/579), foram citados os herdeiros Mira Yoon, Miro Yoon e Yooro Yoon (fls. 589/591 e 596/598), sem oposição de embargos (fls. 599). DECLARO regularizado o polo passivo, com a sucessão processual do falecido pelos herdeiros citados, que respondem nos limites das forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil). Anote-se e levanto a suspensão determinada a fls. 439. 2.- Nulidade arguida a fls. 434/435. REJEITO o pedido de declaração de nulidade dos atos praticados entre o óbito e a suspensão. Nenhum ato de constrição ou de gravame foi praticado nesse período, e a regularização ora declarada supre a irregularidade sem prejuízo às partes (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.- Penhora do imóvel. O acórdão de fls. 276/282 confirmou a sentença que declarou ineficaz, por fraude à execução, a dação em pagamento do imóvel da matrícula nº 173.658 do 4º Registro de Imóveis desta Capital. Cessado o motivo do sobrestamento determinado a fls. 227, DEFIRO a penhora do referido imóvel, lavrando-se o competente termo, com intimação dos executados e de eventuais coproprietários, cônjuge ou meeiro (art. 842 do Código de Processo Civil), e procedendo-se à averbação pelo sistema eletrônico dos registradores imobiliários. Certifique-se, previamente, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de terceiro nº 1062526-79.2020.8.26.0100. Fica igualmente levantada a suspensão parcial noticiada a fls. 204. 4.- Penhora de bens móveis. INDEFIRO, por ora, o mandado de penhora de bens no interior do imóvel, requerido a fls. 422/423. A constrição do bem imóvel, de valor manifestamente superior ao crédito, basta à garantia do juízo, e a diligência pretendida, em residência familiar, mostra-se desproporcional nesta fase (art. 805 do Código de Processo Civil). A medida poderá ser reexaminada se frustrada a expropriação do imóvel. 5.- Pesquisa patrimonial. DEFIRO a pesquisa requerida a fls. 617/621, pelo Sistema Nacional de Gestão de Bens, em face de Confecções MY Ltda. e Young Hee Lee, recolhida a taxa respectiva (fls. 622/624). Esclareça o exequente, em 5 dias, se pretende estendê-la aos herdeiros do executado falecido, nos limites do item 1. 6.- Prosseguimento. Apresente o exequente, em 15 dias, memória de cálculo atualizada, esclarecendo a destinação do bloqueio de R$ 254,46 noticiado a fls. 218, cuja ordem de transferência consta como não enviada. Int. - ADV: REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI (OAB 167322/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RENATA ASSIS DE CARVALHO (OAB 238880/SP), RENATA ASSIS DE CARVALHO (OAB 238880/SP), RENATA ASSIS DE CARVALHO (OAB 238880/SP)

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