Publicações do processo

1042736-96.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1042736-96.2026.8.13.0024/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RECORRIDO: DELVA DAS DORES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAGNA VALÉRIA NOGUEIRA (OAB MG160036) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO BANCÁRIO FURTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento, em dobro, de danos materiais no valor de R$ 4.881,98, e de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, em razão de compras realizadas com cartão bancário furtado e não reconhecidas pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente deve responder pelos prejuízos decorrentes de transações realizadas com cartão bancário furtado, mediante utilização de senha pessoal, bem como se são devidas a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira permanece configurada quando as operações impugnadas ocorrem logo após o furto do cartão bancário, em valores expressivos e em sequência incompatível com o padrão de consumo, sem comprovação de mecanismos eficazes para identificação de movimentações atípicas. 4. A utilização de cartão físico e senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, pois a recorrente não comprova que as transações foram realizadas pela titular ou que inexistiu falha na prestação do serviço. 5. A fraude decorrente da utilização de cartão furtado integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. 6. A consumidora comprova o furto do cartão, a realização das compras não reconhecidas e a comunicação imediata à instituição financeira, enquanto a recorrente apresenta apenas alegações genéricas sobre a segurança de seu sistema, sem demonstrar a regularidade específica das operações. 7. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A realização de diversas transações indevidas após o furto do cartão, a necessidade de busca administrativa de solução e a negativa da instituição financeira em resolver o problema ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações realizadas com cartão furtado quando não comprova a regularidade das operações ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. A utilização de cartão físico e senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira diante de operações atípicas realizadas após o furto do cartão. 3. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 4. A realização de compras não reconhecidas após furto de cartão bancário, com recusa administrativa de solução e prejuízos suportados pelo consumidor, configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.