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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1042736-96.2026.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Material
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337)
RECORRIDO: DELVA DAS DORES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAGNA VALÉRIA NOGUEIRA (OAB MG160036)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO BANCÁRIO FURTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento, em dobro, de danos materiais no valor de R$ 4.881,98, e de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, em razão de compras realizadas com cartão bancário furtado e não reconhecidas pela consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente deve responder pelos prejuízos decorrentes de transações realizadas com cartão bancário furtado, mediante utilização de senha pessoal, bem como se são devidas a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da instituição financeira permanece configurada quando as operações impugnadas ocorrem logo após o furto do cartão bancário, em valores expressivos e em sequência incompatível com o padrão de consumo, sem comprovação de mecanismos eficazes para identificação de movimentações atípicas.
4. A utilização de cartão físico e senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, pois a recorrente não comprova que as transações foram realizadas pela titular ou que inexistiu falha na prestação do serviço.
5. A fraude decorrente da utilização de cartão furtado integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
6. A consumidora comprova o furto do cartão, a realização das compras não reconhecidas e a comunicação imediata à instituição financeira, enquanto a recorrente apresenta apenas alegações genéricas sobre a segurança de seu sistema, sem demonstrar a regularidade específica das operações.
7. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. A realização de diversas transações indevidas após o furto do cartão, a necessidade de busca administrativa de solução e a negativa da instituição financeira em resolver o problema ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável.
9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações realizadas com cartão furtado quando não comprova a regularidade das operações ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. A utilização de cartão físico e senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira diante de operações atípicas realizadas após o furto do cartão. 3. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 4. A realização de compras não reconhecidas após furto de cartão bancário, com recusa administrativa de solução e prejuízos suportados pelo consumidor, configura dano moral indenizável."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.