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1042726-81.2020.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042726-81.2020.8.26.0224/SP EXEQUENTE: FERNANDA FELICIO ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB SP286747) ADVOGADO(A): FERNANDA FELICIO (OAB SP378081) INTERESSADO: DAVI DOS SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO LIMA GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 288: Os pedidos formulados pelo terceiro interessado Davi dos Santos de Brito foram apreciados no evento 266. De igual modo, na mesma oportunidade foi analisado o pleito de fraude à execução e rejeitado o pedido de condenação do terceiro e do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Ficou consignado ainda que a providência de encaminhamento de peças ao Ministério Público para que apure eventuais crimes deve ser adotada diretamente pela própria parte. Ademais, oportuno observar que as medidas excepcionais só podem ser adotadas de forma subsidiária, após exauridas as tentativas tradicionais de localização de bens da parte executada. Assim, por ora, deixo de apreciar os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de retenção de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do devedor. Para a expedição de mandado de penhora do veículo Citroën C4 Pallas, placas LKN-8F12, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos da NSCGJ (artigo 1.012, § 3º, inciso II). Deverá constar do mandado, ainda, que caso o devedor não esteja na posse do bem, deverá informar o seu paradeiro, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do CPC. Cumpra-se. Int. Guarulhos, 31 de agosto de 2.026.

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