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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1042699-36.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.H.D.L. - W.F.L. - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o executado não restou regularmente cientificado acerca da renúncia manifestada por sua patrona (fls. 181/183). Por isso, entende-se que "A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante, se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" (Lex-JTA 144/330). Assim, e porque o ônus de provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo, aguarde-se pela juntada do AR da notificação de fls. 183 e fluência do decêndio legal. Sem prejuízo, aguarde-se as pesquisas determinadas à fls. 156/157. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP), AMANDA RIBEIRO ALVES (OAB 460252/SP)
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