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1042691-70.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042691-70.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA NILDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY FERNANDES - DF25928-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA NILDA BRAGA WESLEY FERNANDES - (OAB: DF25928-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042691-70.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025803-97.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA NILDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY FERNANDES - DF25928-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042691-70.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilda Braga e outros em face da União Federal. O recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da SJDF, no âmbito de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido dos exequentes para que a União apresentasse os cálculos financeiros devidos, relativos ao reposicionamento funcional determinado em acórdão transitado em julgado. Os agravantes sustentam, em síntese, que a elaboração dos cálculos é extremamente complexa, dada a necessidade de análise de progressões funcionais, legislações aplicáveis ao longo de décadas, e da conversão e atualização de valores desde 1985. Alegam que os documentos e planilhas com tais informações já foram produzidos internamente pela Seção de Pessoal do HFA desde 2022, conforme demonstrado nos autos, e que a negativa judicial em compelir a União à apresentação dos cálculos viola o princípio da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 524, §3º a 5º do CPC), bem como frustra o efetivo cumprimento do título judicial. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que a União seja intimada a apresentar, por meio do HFA, as planilhas e os cálculos necessários ao cumprimento da obrigação de pagar, nos moldes do que já foi processado administrativamente. A União Federal apresentou contrarrazões, nas quais defende, em preliminar, a ocorrência de preclusão, alegando que a questão já foi decidida e estabilizada em decisões anteriores, inclusive em outro agravo de instrumento (n.º 1003761-85.2022.4.01.0000), no qual ficou determinado apenas o dever de apresentação das fichas financeiras. No mérito, sustenta que o art. 534 do CPC impõe ao exequente a obrigação de apresentar o demonstrativo do crédito, sendo indevida a chamada “execução invertida”, que não encontra respaldo legal e só seria admitida se espontaneamente adotada pelo devedor. Argumenta, por fim, que a decisão agravada apenas observou o rito legal do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042691-70.2025.4.01.0000 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES 1. Preclusão – Rejeição A preliminar de preclusão arguida pela União deve ser rejeitada. A pretensão recursal não veicula mera repetição de pedido já apreciado, mas decorre de fatos supervenientes, consistentes na constatação de que a Seção de Pagamento de Pessoal Civil do Hospital das Forças Armadas – HFA elaborou, desde junho de 2022, planilhas detalhadas de reposicionamento funcional e de diferenças remuneratórias devidas aos exequentes, dados esses ainda não juntados aos autos. Assim, trata-se de nova situação de fato, juridicamente relevante, que justifica o pleito recursal e afasta qualquer alegação de estabilização da controvérsia pela preclusão consumativa. II. MÉRITO 1. Da necessidade de colaboração para viabilizar o cumprimento da sentença A decisão agravada indeferiu pedido dos exequentes para que a União apresentasse os cálculos decorrentes do reposicionamento funcional reconhecido em sentença transitada em julgado. O fundamento adotado foi o de que já haviam sido disponibilizadas as fichas financeiras e, portanto, caberia exclusivamente à parte exequente elaborar a memória de cálculo necessária à liquidação do julgado. Com a devida vênia, tal entendimento contraria os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os da cooperação processual, da primazia da tutela jurisdicional efetiva e da boa-fé objetiva (arts. 6º, 8º e 5º, CPC), além de incorrer em negativa indevida à aplicação do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. Conforme expressamente prevê o referido artigo: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...) § 3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º. Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Tais dispositivos reconhecem expressamente que a elaboração da memória de cálculo pode, legitimamente, depender de informações exclusivas da parte executada. Nesses casos, é dever do juízo requisitar os dados, mediante provocação do exequente, como ora ocorreu. Destaque-se que os agravantes não pleiteiam que a União realize integralmente a liquidação do julgado, mas sim que junte aos autos planilhas e demonstrativos que, conforme registrado nos autos, já foram preparados por seu próprio corpo técnico desde 2022, contendo as bases necessárias para a confecção da planilha de cálculo. Portanto, o pedido recursal está em absoluta consonância com a sistemática do art. 524, notadamente em seus §§ 3º e 4º, não havendo qualquer inovação ilícita na dinâmica processual. 2. Da impossibilidade material de os exequentes elaborarem os cálculos sem acesso às informações técnicas No caso, não se pode desconsiderar que os exequentes são servidores aposentados, de idade avançada, sem acesso técnico, documental ou funcional aos sistemas internos da Administração Pública. A apuração do valor devido requer conhecimento de: a) Leis de enquadramento funcionais de décadas passadas; b) Tabelas remuneratórias extintas; c) Aplicação de exposições de motivos internas (como a Exposição de Motivos DASP 77/85); d) Conversão de moedas e atualização monetária por índices não lineares; e) Compatibilização de padrões funcionais com planos de cargos e salários supervenientes. Ora, exigir da parte exequente a realização de tais cálculos sem as ferramentas que a própria Administração reconhece como essenciais, equivale a condicionar o cumprimento do julgado a um ônus técnico insuperável — o que viola frontalmente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV). 3. Não se trata de execução invertida A tese da União, de que se estaria diante de execução invertida compulsória, não encontra respaldo no caso concreto. A chamada “execução invertida”, reconhecida em jurisprudência do STJ, refere-se a situações em que o juízo impõe ao devedor a apuração do quantum debeatur como condição para evitar a incidência de honorários de sucumbência, o que de fato não tem previsão legal. Contudo, no presente caso, não se pretende atribuir à União a obrigação de liquidar a sentença, mas sim cumprir seu dever de colaboração no processo, trazendo aos autos os dados que já possui e que são indispensáveis ao cumprimento da obrigação de pagar. Negar esse dever sob o pretexto de não caber à Fazenda Pública apresentar cálculos é distorcer a finalidade dos artigos 524 e seguintes do CPC, além de frustrar a execução de um direito reconhecido judicialmente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar: Que a União Federal, por meio da Seção de Pagamento de Pessoal Civil do HFA, junte aos autos, as planilhas, memórias de cálculo e dados técnicos já elaborados ou sob sua guarda, indispensáveis à elaboração da planilha discriminada de crédito prevista no art. 524 do Código de Processo Civil, indispensáveis para que a parte exequente elabore a correspondente memória de cálculo prevista no art. 524 do CPC. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042691-70.2025.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: MARIA NILDA BRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY FERNANDES - DF25928-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES APOSENTADOS. COLABORAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS TÉCNICOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por exequentes contra decisão que indeferiu pedido para que a União Federal apresentasse os cálculos financeiros relativos ao reposicionamento funcional reconhecido em sentença transitada em julgado. 2. A decisão recorrida consignou que a elaboração da memória de cálculo caberia exclusivamente à parte exequente, diante da disponibilização das fichas financeiras. Os agravantes alegam que os dados técnicos necessários à liquidação já foram elaborados internamente pela Seção de Pagamento de Pessoal Civil do Hospital das Forças Armadas – HFA desde 2022, sendo imprescindíveis para o cumprimento da obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade jurídica de se exigir da União a apresentação de planilhas e dados técnicos em seu poder, necessários à apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a caracterização ou não de execução invertida na hipótese em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC autoriza expressamente o juízo a requisitar dados técnicos em poder do executado, quando a elaboração da memória de cálculo depender dessas informações. O indeferimento da requisição contraria os princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé objetiva. 5. Os dados requeridos pela parte exequente — relativos a enquadramento funcional, tabelas remuneratórias extintas, aplicação de exposições de motivos e atualização de valores — encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração, e já foram produzidos tecnicamente, sendo a sua juntada imprescindível à liquidação do julgado. 6. Não se configura hipótese de execução invertida, vez que não se impõe ao Ente Central a elaboração do demonstrativo de débito, mas apenas o cumprimento de dever de colaboração, consistente na apresentação de documentos e informações indispensáveis ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para determinar que a União Federal, por meio da Seção de Pagamento de Pessoal Civil do HFA, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, as planilhas, memórias de cálculo e dados técnicos sob sua guarda, indispensáveis para a exequente elabore a correspondente memória de cálculo prevista no art. 524 do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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