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1042687-73.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1042687-73.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Cristiane Ferreira de Almeida - Mathesis Engenharia e Construção Ltda. e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto: CORRIJO, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a inexatidão material constante da decisão de fls. 438/439, para consignar que a extinção parcial ali decretada alcança os pedidos relativos à reconstrução do imóvel e à indenização pelos danos materiais a ela correspondentes; JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e MATHESIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento de R$ 34.000,00, a título de indenização correspondente às despesas com moradia substitutiva, acrescido dos consectários legais nos termos acima fixados; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais nos termos acima fixados. Em razão da sucumbência e observado o princípio da causalidade quanto à satisfação superveniente dos pedidos anteriormente extintos, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada ré, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 87 do Código de Processo Civil, observada a isenção do Município quanto à taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não há remessa necessária, diante do valor da condenação, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCELO MIZAEL DA SILVA (OAB 325324/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KATOPODIS (OAB 324395/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)

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