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Processo 1042684-02.2026.4.01.3700

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TRF1
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1042684-02.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: CAMMILA SILVA ARAUJO RÉU: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA IMPERATRIZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por CAMMILA SILVA ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (IMPETRADO) , objetivando restabelecimento de benefício. Juntou procuração e documentos. A parte impetrante comparece nos autos requerendo a desistência do feito (id.2287282889). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor pode, a qualquer momento, abdicar de sua posição processual após o ajuizamento da ação, apresentando desistência. No caso do mandado de segurança, a desistência independe do consentimento da parte contrária ou do Ministério Público, seja antes ou depois da notificação, sendo inaplicável o art. 485, §4º do Código de Processo Civil/2015 (STJ. 2ª Turma. RESP 512478/SP. Rel Franciulli Netto. DJ em 09/08/2004). Sendo esta precisamente a hipótese, não há como negar procedência ao pleito formulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís(MA), (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal -3ª Vara

2026-09-10 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1042684-02.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMMILA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO CESAR ARAUJO SILVA - MA19761, TULIO WUARTO OLIVEIRA FERREIRA - MA21287 e LEONARDO RODRIGUES DA SILVA - MA24281 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO No mandado de segurança, autoridade coatora é a pessoa que detém atribuição legal direta e operacional para executar ou desfazer o ato impugnado (art.6º, §3º, Lei n.12.016/2009). Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, com a correta indicação da autoridade coatora dotada de atribuição direta para cumprimento do provimento vindicado e apresentação de endereço válido para viabilizar a sua notificação, sob pena de extinção. Com o transcurso do prazo in albis ou efetuada a emenda à inicial, autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 2026 (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA

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