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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "C" PROCESSO: 1042659-07.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE GONZAGA MENESES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE GONZAGA MENESES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando a conclusão do requerimento de Restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso em 12/08/2025, que até o momento permanece em análise. Deferida a gratuidade e postergada a análise do pleito liminar após a requisição de informações (ID 2266004546). A impetrante informou a perda do objeto ante a análise do pedido (ID 2271142913). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito (ID 2271481970). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que caso o requerimento já tenha sido concluído, que seja reconhecida a perda superveniente do objeto (ID 2273331461). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2277311156). A impetrante reiterou a perda de objeto (ID 2279721079). É o relatório. Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo, visto a mora em questão. Na petição de [ID 2271142913], a impetrante informa que a análise do requerimento foi concluída, o que revela que, antes de qualquer provimento jurisdicional antecipado, o INSS apreciou requerimento administrativo indicado na exordial. Portanto, neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao impetrante qualquer tipo de utilidade prática, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal