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1042656-61.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042656-61.2026.8.11.0001. AUTOR: EDILENE DA SILVA DE SOUSA REU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Vistos Inicialmente, destaco que a matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito, e a prova documental produzida mostra-se suficiente à formação do convencimento, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. EDILENE DA SILVA DE SOUSA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela de Urgência c/c Obrigação de Fazer em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, aduzindo, em suma, que adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG Galaxy A07 no dia 15/05/2026, para seu uso pessoal e familiar, perante a loja Starke Brasil, celebrando contrato de financiamento com a Ré PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA, que previa parcelas no valor de R$ 168,21. Alega que no ato da contratação, a Ré não entregou à parte Autora cópia do contrato integral, tampouco prestou informações claras e ostensivas sobre as condições essenciais do negócio, dentre as quais a periodicidade quinzenal das parcelas e a existência de cláusula que autoriza o bloqueio remoto total do aparelho em caso de inadimplemento. Sustenta que, diante dessa compreensão equivocada, mas induzida pela falta de informação adequada, deixou de quitar uma das parcelas no prazo esperado, e que, imediatamente após o atraso, a Ré, sem qualquer notificação prévia, acionou o mecanismo de bloqueio remoto do aparelho, conhecido como "kill switch", tornando o celular completamente inutilizável. Requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato do aparelho, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, o cumprimento do dever de informação, a licitude do mecanismo de bloqueio como garantia contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os fundamentos da defesa. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. A controvérsia central dos autos reside na validade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento do financiamento. Conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário nº 241386313, especificamente em sua cláusula 2.2, há previsão expressa de que, em caso de inadimplemento, a requerida está autorizada a realizar o bloqueio do aparelho por meio de dispositivo instalado, sem prévia necessidade de notificação ao emitente. Contudo, embora as alegações da reclamada, entendo que a cláusula em questão é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, primeiro porque a cláusula impõe ao consumidor desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC; ademais, o bloqueio remoto do aparelho celular configura verdadeira autotutela privada, permitindo que a empresa exerça coerção direta sobre o consumidor, sem a necessária intervenção judicial. Ademais, existem outros meios legais para a cobrança de dívidas, como a execução judicial, a negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, entre outros, que não implicam na restrição de um bem essencial. Nesse passo reconheço como abusiva a clausula contratual referente a previsão de Kill Switch, impondo a determinação para desbloqueio do aparelho da autora e a declaração de nulidade da clausula objurgada. No que tange aos danos morais, entendo que o bloqueio do aparelho celular da autora, com base em cláusula abusiva, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e comprometendo seu bem-estar psicológico. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita da requerida, que privou a consumidora do uso de bem essencial e a submeteu a constrangimentos reiterados. Nesse cenário, faz jus a autora a indenização moral, uma vez que ficou privada de serviço essencial de telecomunicação móvel e as funcionalidades do aparelho o que ultrapassa o mero aborrecimento. Sobre o tema: (...)É abusiva a cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplência, por configurar medida coercitiva desproporcional e não regulamentada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2. A reserva de domínio não autoriza a autotutela pelo credor mediante bloqueio remoto do bem, devendo a retomada ocorrer pelos meios legais próprios. 3. O bloqueio indevido de aparelho celular enseja dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(N.U 1001329-08.2025.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BLOQUEIO REMOTO DE APARELHO CELULAR (“KILL SWITCH”). CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A cláusula contratual, reconhecida como a prática de Kill Switch, é abusiva e não possui autorização pela ANATEL. A restrição do uso do aparelho extrapola os limites do direito de cobrança, impondo ao consumidor uma desvantagem manifestamente desproporcional. Comprovados os danos decorrentes, impõe-se a condenação para reativação da conta e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (N.U 1041177-67.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2025, Publicado no DJE 04/11/2025). Assim, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a Requerente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido. Também, como medida de caráter pedagógico e punitiva. No que se refere à obrigação de fazer, impõe-se determinar à parte promovida que proceda ao desbloqueio definitivo e permanente do aparelho celular da parte promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR nula de pleno direito a clausula contratual 2.2 da Cédula de Crédito Bancário, discutida nestes autor e DETERMINAR o desbloqueio do aparelho celular Marca e modelo: SAMSUNG Galaxy A07Número de série (IMEI): 350272677058191; e CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo índice IPCA (art.389, do CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1º do CC) a partir da citação. Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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