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1042644-24.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1042644-24.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: DIOGO BIANCHESSI VANZELA, EDUARDO BIANCHESSI VANZELA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DA SEMA, SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Eduardo Bianchessi Vanzela e Diogo Bianchessi Vanzela em face de atos praticados pelo Coordenador da Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural da SEMA/MT e pelo Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA/MT, tendo como interessado o Estado de Mato Grosso. Narra a petição inicial, em síntese, que os impetrantes são proprietários do imóvel rural denominado "Fazenda Mumbuca", com área de 822,5573 hectares, situado no Município de Vila Rica/MT, matriculado sob o nº 8.174 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT (oriundo do desmembramento da Matrícula nº 4.697 e primitiva Matrícula nº 6.408 do CRI de São Félix do Araguaia/MT), inscrito no Cadastro Ambiental Rural sob o nº MT1387/2018. Sustentam que, em 23 de maio de 1989, na vigência do art. 44 da Lei Federal nº 4.771/1965, foi formalizado e averbado à margem da Matrícula nº 6.408 o Termo de Preservação Florestal perante o IBDF/IBAMA, fixando a Reserva Legal no patamar legal de 50%. Posteriormente, o órgão ambiental estadual (FEMA/SEMA) aprovou e expediu a Licença Ambiental Única (LAU) nº 0828/2003 (Processo nº 2427/2003, SIMGEO ID 41299), que delimitou espacialmente a Área de Reserva Legal (ARL) em 50,97% (419,4169 ha), com memorial descritivo, cartas-imagens e coordenadas georreferenciadas integradas ao banco de dados do Estado. Alegam que, no âmbito da análise do CAR nº MT1387/2018, a SEMA/MT passou a condicionar a manutenção do percentual de 50% de Reserva Legal à apresentação de certidão imobiliária contendo a descrição perimetral e a espacialização da ARL na matrícula primitiva de 1989, sob pena de majoração compulsória da reserva para 80%. Aduzem a manifesta ilegalidade de tal exigência, ressaltando que o próprio Procurador-Geral do Estado homologou o Parecer Jurídico nº 00198/2024/SGDMA/PGEMT, que assentou a higidez do ato jurídico perfeito e a desnecessidade de memorial descritivo na matrícula antiga quando a localização estiver demonstrada por outros documentos idôneos (art. 68, § 1º, da Lei nº 12.651/2012). Noticiam, ainda, a superveniência de ato administrativo praticado em 22/07/2026, pelo qual a SEMA/MT indeferiu de forma sumária o CAR nº MT1387/2018, fundamentando-se exclusivamente na ausência da indigitada retificação perimetral na matrícula originária de 1989. Postulam a concessão de tutela de urgência liminar para suspender a decisão de indeferimento e determinar a retomada do procedimento com observância do percentual de 50% de ARL delimitado na LAU nº 0828/2003. Instado, o Estado de Mato Grosso manifestou-se suscitando, em sede preliminar, a perda superveniente de objeto da impetração diante do indeferimento consumado do cadastro e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, pugnou pela denegação da liminar, defendendo a legalidade dos atos técnicos e a presunção de legitimidade da atuação administrativa. Decido. A concessão de provimento liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca e cumulativa da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A relevância do fundamento deduzido repousa na flagrante vulneração à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) e da segurança jurídica (tempus regit actum – art. 6º da LINDB), bem como na desconsideração das diretrizes expressas do Código Florestal e da orientação da própria Procuradoria-Geral do Estado. Consoante se extrai dos autos, a constituição da Reserva Legal no percentual de 50% sobre o imóvel originário (Matrícula nº 6.408) ocorreu legitimamente em 23/05/1989, sob a vigência do art. 44 da Lei Federal nº 4.771/1965, perante o órgão federal competente (IBDF/IBAMA). Sob aquele regime normativo, inexistia previsão legal de georreferenciamento perimetral ou planta memorialística de alta precisão averbada em matrícula imobiliária. Ademais, no ano de 2003, o próprio órgão ambiental estadual (FEMA/SEMA) chancelou e pormenorizou a referida situação jurídica ao emitir a Licença Ambiental Única (LAU) nº 0828/2003 (Processo nº 2427/2003), consolidando a Reserva Legal da "Fazenda Mumbuca" no importe de 50,97% (419,4169 ha), contendo memorial descritivo com coordenadas UTM, limites geográficos e vetorização devidamente arquivada no sistema oficial. O art. 68, caput e § 1º, da Lei Federal nº 12.651/2012 é categórico ao dispor: Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. § 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. Nesse diapasão, afigura-se desmedida a exigência administrativa de condicionar o direito à apresentação de memorial perimetral na matrícula primitiva de 1989, notadamente quando o próprio Estado expediu licença ambiental individualizada e plenamente delimitada em 2003. Tal entendimento restou expressamente ratificado pelo Parecer Jurídico nº 00198/2024/SGDMA/PGEMT, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado em 17/09/2024, no qual se assentou no âmbito administrativo estadual que: "[...] a ausência do perímetro e da localização da RL averbados na matrícula do imóvel gera como efeito a necessidade dessas informações serem prestadas pelo proprietário ou possuidor rural ao órgão ambiental, mas de forma alguma autoriza que a situação consolidada sob a égide da lei anterior seja desconsiderada pelo analista para integral readequação à Lei 12.651/2012." Soma-se a isso o transcurso de mais de duas décadas desde a emissão da LAU nº 0828/2003. 2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O risco de ineficácia do provimento final e o perigo de dano consubstanciam-se na circunstância objetiva de que a decisão de indeferimento do CAR nº MT1387/2018, prolatada em 22/07/2026, acarreta a imediata irregularidade ambiental da propriedade rural. A certidão imobiliária colacionada demonstra que o imóvel ostenta contratações de crédito rural com alienações fiduciárias e garantias cedulares ativas (R-14-8.174 e AV-15-8.174), cuja liquidez, manutenção e renovação perante o sistema financeiro dependem estritamente da higidez do Cadastro Ambiental Rural. O bloqueio administrativo inviabiliza o regular exercício da atividade agropecuária, a emissão de guias de transporte e a comercialização da safra, impondo aos impetrantes prejuízos financeiros severos e de difícil reparação. 3. Da Reversibilidade da Medida e dos Limites da Tutela Concedida Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a medida ostenta plena reversibilidade jurídica, visto que a tutela de urgência se limita ao restabelecimento do processamento cadastral e à suspensão da exigência abusiva. Contudo, impõe-se a concessão PARCIAL da medida liminar. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária e em substituição integral ao órgão executivo ambiental, declarar desde logo a validação e homologação definitiva e irrestrita de todo o CAR, haja vista a existência de outras etapas e requisitos técnicos independentes de análise cadastral ordinária que competem à SEMA/MT. A atuação judicial circunscreve-se a extirpar o ato coator de indeferimento e afastar o vício de legalidade, determinando que o órgão ambiental reabra o processamento do CAR nº MT1387/2018 e proceda à sua análise técnica considerando como hígido e suficiente o percentual de 50% de Reserva Legal, adotando os limites e polígonos já georreferenciados e aprovados na LAU nº 0828/2003, sem condicionar o trâmite à retificação da matrícula originária de 1989. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA, para: a) SUSPENDER os efeitos da decisão administrativa proferida em 22/07/2026 que indeferiu o Cadastro Ambiental Rural nº MT1387/2018 da "Fazenda Mumbuca" (Matrícula nº 8.174 do CRI de Vila Rica/MT); b) DETERMINAR às autoridades coatoras que restabeleçam o processamento ativo do CAR nº MT1387/2018 e procedam à sua reapreciação e análise técnica no prazo de 30 (trinta) dias úteis, reconhecendo a higidez do percentual de 50% de Reserva Legal e adotando, como base geoespacial idônea para a conferência da ARL, a delimitação e vetorização constantes da Licença Ambiental Única (LAU) nº 0828/2003 (Processo nº 2427/2003 – SIMGEO ID 41299), abstendo-se de exigir memorial descritivo ou retificação perimetral na matrícula originária de 1989 (nº 6.408). NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas (Coordenador da Coordenadoria de CAR da SEMA/MT e Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA/MT), com cópia desta decisão e da petição inicial com seus aditamentos, para que deem imediato cumprimento à ordem liminar e prestem as informações que entenderem de direito, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria-Geral), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente como MANDADO / OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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