PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1042641-29.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO
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: DENIZE MARIA MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DENIZE MARIA MOREIRA BARBOSA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2269600298), com o que a parte concordou (ID2270407995). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e DENIZE MARIA MOREIRA BARBOSA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2269600298) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2289955856), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº **.***.***/****-**. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ