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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042609-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VIVIAN ANDREZZA ALVES CAPALBO ADVOGADO(A): LILIAN REGINA DA SILVA PICOLOTTO (OAB MS022483) RÉU: KEREN HAPUK MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLEYDSON OLIVEIRA BALDOINO DOS SANTOS (OAB MG212790) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, VIVIAN ANDREZZA ALVES CAPALBO, no documento, em face da sentença proferida no documento, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. A embargante aponta omissão quanto aos pedidos de ressarcimento de R$ 250,00, referente à diária em pousada, e de R$ 2.303,04, relativo à diferença de custo com novos profissionais. Não há omissão a ser sanada. A sentença reconheceu a rescisão do contrato por culpa da ré e determinou expressamente o reembolso integral do valor pago pelo serviço contratado. A pretensão da autora, portanto, foi apreciada nos limites da condenação estabelecida, não havendo necessidade de manifestação individualizada sobre cada argumento quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Quanto à alegada contradição, também não se verifica o vício apontado. A referência ao “estresse e risco irremediável” foi utilizada para justificar a rescisão contratual por culpa da ré, enquanto a análise do dano moral considerou se os transtornos experimentados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. São fundamentos distintos, aplicados à análise de pedidos distintos, inexistindo contradição interna na sentença. Verifica-se, assim, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando novo julgamento da causa, finalidade que não se mostra adequada pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença. Ato contínuo, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação interposta pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042609-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VIVIAN ANDREZZA ALVES CAPALBO ADVOGADO(A): LILIAN REGINA DA SILVA PICOLOTTO (OAB MS022483) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES Por meio desta comunicação fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto em evento 36, no prazo de 10 (dez) dias.
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