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1042599-34.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível

    Processo 1042599-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liliana Tavares da Silva - SPE Menttora Multipropriedade Ltda - - Golden Dolphin Construções e Incorporações - Fernando Jose Guilherme - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por iniciativa dos autores, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento em Construção denominado Golden Dolphin Residence Caldas Novas, no regime de multipropriedade, contrato nº 18485.406.1Q-VS-4SR.19-26, unidade nº 406, cotas 19-26, celebrado entre as partes em 14 de julho de 2024; b) declarar a nulidade da cláusula constante da alínea "e" do Capítulo XI do quadro resumo, que autoriza a retenção integral do valor da intermediação imobiliária, bem como da cláusula do item VII.1 do mesmo Capítulo XI, que difere a devolução para até trinta dias contados da expedição do auto de conclusão da obra, e reconhecer que a retenção prevista na alínea "a" do Capítulo XI incide exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes; c) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 14 de julho de 2024, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença; e d) tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 113/116, cujos efeitos ficam absorvidos pela resolução ora declarada, devendo as rés abster-se de qualquer cobrança fundada no contrato desfeito e de inscrever os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito por esse motivo. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; a partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA, e os juros de mora, contados do trânsito em julgado, compreenderão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, tal como previsto na redação atual do artigo 406 do Código Civil. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, e considerando que os autores decaíram da maior parte de suas pretensões, distribuo proporcionalmente os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de 70% e as rés ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos dos autores, e em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do § 14 do mesmo dispositivo. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (OAB 41469/GO), THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (OAB 41469/GO), FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB 390188/SP), FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB 390188/SP), THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (OAB 41469/GO)

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