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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1042590-56.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Batista de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista de Oliveira em face de Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista - AASAP, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica de filiação ou associação entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida à fl. 23, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. AASAP " ou equivalente; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, autorizada a dedução do valor de R$ 155,72 (já restituído a fl. 91); (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (STJ, 362) e juros de mora da data do evento danoso (STJ, 54), considerada como tal o dia do desconto da primeira mensalidade/parcela. Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Em razão da sucumbência sumária da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.I.C. - ADV: ANDRESSA SOARES FRANCO (OAB 516270/SP), MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP)
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