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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042580-37.2026.8.11.0001. AUTOR: LEANDRO DE MOURA RITTES REU: FLORAIS TRANSPORTES LTDA - ME Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LEANDRO DE MOURA RITTES em face de FLORAIS TRANSPORTES. Determinada a citação da parte Requerida, o Aviso de Recebimento Digital foi devolvido sem cumprimento, com o motivo "Não Procurado – Devolvido ao Remetente", conforme certidão de AR Digital referente à Notificação nº 241432804/2026, obtida dos Correios em 24/08/2026. Pois bem, sem adentrar ao mérito da demanda, como sabido, a Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 4º as hipóteses de fixação da competência territorial. Da análise dos autos, verifica-se que nenhum dos critérios de fixação de competência previstos no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 aponta para a Comarca de Cuiabá/MT. Com efeito, o autor é reside e domiciliado no município de Campo Verde/MT, o acidente de trânsito que originou o presente pedido indenizatório ocorreu antes do município de Nova Xavantina/MT, localidade igualmente diversa da Comarca de Cuiabá/MT. Assim, nem o domicílio do Autor, nem o local do evento danoso guardam qualquer relação com a Comarca de Cuiabá/MT, onde a presente ação foi indevidamente ajuizada e, inclusive, que a petição inicial está endereçada ao Juízo de Campo Verde. Registre-se que, embora a sede da empresa Requerida esteja localizada em Cuiabá/MT — o que poderia, em tese, fundamentar o ajuizamento com base no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.099/1995 —, o legislador, ao tratar especificamente das ações de reparação de dano no inciso III do mesmo dispositivo, estabeleceu critério especial e diverso, que não contempla o domicílio do réu como opção válida para essa espécie de demanda. A norma especial prevalece sobre a geral, não sendo lícito ao autor, nas ações indenizatórias, valer-se do foro do domicílio do réu como critério de fixação de competência. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis assume caráter de competência absoluta quando fixada em razão do critério funcional e protetivo do microssistema da Lei nº 9.099/1995, cujo escopo é justamente facilitar o acesso à justiça ao hipossuficiente, e não ao demandado. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo qualquer prejuízo à parte, que poderá ingressar novamente com a ação no Juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito