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1042576-45.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042576-45.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA CONCEICAO MORAES DA SILVA - CPF: 041.594.691-32 (EMBARGADO), ODENIL DO CARMO DE SOUZA - CPF: 812.740.091-20 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1298-24 (EMBARGANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição em dobro do valor efetivamente subtraído da consumidora, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há contradição entre o afastamento da restituição dos valores creditados em razão dos empréstimos fraudulentos e a consideração dessas contratações na quantificação do dano moral; e (ii) se houve omissão quanto à fundamentação individualizada do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. 4. Não há incompatibilidade entre afastar a restituição de valores que não representaram efetivo desembolso da consumidora e considerar a contratação de dívidas não autorizadas na quantificação do dano moral, por se tratarem de consequências patrimoniais e extrapatrimoniais distintas. 5. O acórdão examinou as circunstâncias concretas da fraude, especialmente a contratação de dívidas não autorizadas, a subtração de verba alimentar e a condição de pessoa idosa e analfabeta da consumidora, concluindo que a indenização de R$ 10.000,00 é adequada e proporcional. 6. A pretensão de redução do valor indenizatório traduz mero inconformismo com o resultado e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 8. A oposição de embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de prejuízo patrimonial autônomo quanto aos valores creditados em razão de empréstimos fraudulentos não impede que as contratações não autorizadas sejam consideradas na quantificação do dano moral. 2. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1042576-45.2024.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA CONCEIÇÃO MORAES DA SILVA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO MORAES DA SILVA, para determinar a restituição em dobro do valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) efetivamente subtraído da autora; estabelecer que eventuais parcelas descontadas em razão dos contratos declarados inexistentes também sejam restituídas em dobro; majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. (Id. 385981353). Nas razões recursais, a instituição financeira aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que as contratações fraudulentas nos valores de R$410,66 (quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), embora reconhecidas como desprovidas de repercussão patrimonial efetiva para fins de restituição, teriam sido consideradas para justificar a majoração da indenização por danos morais. Alega, ainda, omissão quanto à fundamentação individualizada do valor indenizatório, por entender que não foram examinadas as particularidades do caso nem os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nos artigos 944 e 945 do Código Civil. Afirma que o precedente adotado pelo Colegiado apresenta circunstâncias fáticas distintas e que o acórdão não teria enfrentado o argumento de adequação da indenização fixada na sentença. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reduzir a indenização por danos morais ou restabelecer o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem. Subsidiariamente, postula que seja proferida nova decisão com fundamentação individualizada acerca do quantum indenizatório, além do prequestionamento dos artigos 944 e 945 do Código Civil e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (Id. 388522890) Em contrarrazões, a embargada defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão distinguiu adequadamente a recomposição patrimonial da reparação extrapatrimonial e apresentou fundamentação suficiente para a majoração dos danos morais, consideradas as circunstâncias concretas da fraude e sua condição de consumidora idosa e analfabeta. Argumenta que a pretensão busca apenas rediscutir o mérito do julgamento e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório. (Id. 388641387) É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. OPERAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR EFETIVAMENTE SUBTRAÍDO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS. DEVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS EM DINHEIRO INCABÍVEL. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança, por se tratar de fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prova da anuência válida da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, aliada à realização sequencial de operações incompatíveis com seu perfil, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor. A desconstituição dos empréstimos fraudulentos afasta as respectivas dívidas, parcelas e encargos, mas não autoriza a entrega, em dinheiro, dos valores creditados na conta e posteriormente desviados por terceiros, sob pena de duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. A contratação de dívidas não autorizadas e a subtração de verba alimentar da conta de consumidora idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00. Honorários advocatícios elevados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido”. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo quando o reconhecimento de algum desses vícios conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. No caso, o embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao considerar as contratações fraudulentas como circunstância relevante para a majoração da indenização por danos morais, embora tenha afastado a restituição, em dinheiro, dos valores creditados na conta da consumidora e posteriormente desviados pelos fraudadores. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, o que não ocorre na hipótese. O acórdão distinguiu, de forma clara, a recomposição do prejuízo patrimonial da reparação do dano extrapatrimonial. A restituição em dinheiro dos valores de R$410,66 (quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) foi afastada porque tais quantias, oriundas dos empréstimos fraudulentos, ingressaram na conta da consumidora e foram utilizadas na própria dinâmica do golpe, de modo que sua devolução, cumulada com a desconstituição das respectivas dívidas, acarretaria duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. Essa conclusão, contudo, não retira a relevância das contratações não autorizadas para a configuração e a extensão do dano moral. A inexistência de prejuízo patrimonial autônomo quanto a determinadas quantias não exclui o abalo extrapatrimonial decorrente da contratação de dívidas em nome da consumidora, tampouco da subtração de verba alimentar depositada em sua conta. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre afastar a restituição de valores que não representaram efetivo desembolso da autora e considerar a gravidade da fraude bancária, em seu conjunto, para a quantificação da reparação moral. Também não se verifica a alegada omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório. O acórdão consignou expressamente que a fraude ocasionou a contratação de dívidas não autorizadas e atingiu diretamente benefício previdenciário destinado à subsistência de consumidora idosa e analfabeta, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam reparação compatível com a gravidade do fato e a vulnerabilidade da vítima. Registrou, ainda, que, consideradas a extensão do dano e as funções compensatória e preventiva da indenização, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, em consonância com precedente desta Terceira Câmara de Direito Privado. Desse modo, foram examinadas as circunstâncias específicas da demanda e explicitados os critérios empregados para a fixação da indenização, não havendo violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil ou ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Na realidade, a instituição financeira pretende obter nova apreciação do valor da indenização por danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, embora os embargos revelem propósito de rediscussão do mérito, sua oposição, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022” (N.U 0008741-69.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042576-45.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA CONCEICAO MORAES DA SILVA - CPF: 041.594.691-32 (EMBARGADO), ODENIL DO CARMO DE SOUZA - CPF: 812.740.091-20 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1298-24 (EMBARGANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição em dobro do valor efetivamente subtraído da consumidora, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há contradição entre o afastamento da restituição dos valores creditados em razão dos empréstimos fraudulentos e a consideração dessas contratações na quantificação do dano moral; e (ii) se houve omissão quanto à fundamentação individualizada do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. 4. Não há incompatibilidade entre afastar a restituição de valores que não representaram efetivo desembolso da consumidora e considerar a contratação de dívidas não autorizadas na quantificação do dano moral, por se tratarem de consequências patrimoniais e extrapatrimoniais distintas. 5. O acórdão examinou as circunstâncias concretas da fraude, especialmente a contratação de dívidas não autorizadas, a subtração de verba alimentar e a condição de pessoa idosa e analfabeta da consumidora, concluindo que a indenização de R$ 10.000,00 é adequada e proporcional. 6. A pretensão de redução do valor indenizatório traduz mero inconformismo com o resultado e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 8. A oposição de embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de prejuízo patrimonial autônomo quanto aos valores creditados em razão de empréstimos fraudulentos não impede que as contratações não autorizadas sejam consideradas na quantificação do dano moral. 2. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1042576-45.2024.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA CONCEIÇÃO MORAES DA SILVA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO MORAES DA SILVA, para determinar a restituição em dobro do valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) efetivamente subtraído da autora; estabelecer que eventuais parcelas descontadas em razão dos contratos declarados inexistentes também sejam restituídas em dobro; majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. (Id. 385981353). Nas razões recursais, a instituição financeira aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que as contratações fraudulentas nos valores de R$410,66 (quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), embora reconhecidas como desprovidas de repercussão patrimonial efetiva para fins de restituição, teriam sido consideradas para justificar a majoração da indenização por danos morais. Alega, ainda, omissão quanto à fundamentação individualizada do valor indenizatório, por entender que não foram examinadas as particularidades do caso nem os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nos artigos 944 e 945 do Código Civil. Afirma que o precedente adotado pelo Colegiado apresenta circunstâncias fáticas distintas e que o acórdão não teria enfrentado o argumento de adequação da indenização fixada na sentença. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reduzir a indenização por danos morais ou restabelecer o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem. Subsidiariamente, postula que seja proferida nova decisão com fundamentação individualizada acerca do quantum indenizatório, além do prequestionamento dos artigos 944 e 945 do Código Civil e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (Id. 388522890) Em contrarrazões, a embargada defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão distinguiu adequadamente a recomposição patrimonial da reparação extrapatrimonial e apresentou fundamentação suficiente para a majoração dos danos morais, consideradas as circunstâncias concretas da fraude e sua condição de consumidora idosa e analfabeta. Argumenta que a pretensão busca apenas rediscutir o mérito do julgamento e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório. (Id. 388641387) É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. OPERAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR EFETIVAMENTE SUBTRAÍDO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS. DEVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS EM DINHEIRO INCABÍVEL. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança, por se tratar de fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prova da anuência válida da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, aliada à realização sequencial de operações incompatíveis com seu perfil, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor. A desconstituição dos empréstimos fraudulentos afasta as respectivas dívidas, parcelas e encargos, mas não autoriza a entrega, em dinheiro, dos valores creditados na conta e posteriormente desviados por terceiros, sob pena de duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. A contratação de dívidas não autorizadas e a subtração de verba alimentar da conta de consumidora idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00. Honorários advocatícios elevados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido”. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo quando o reconhecimento de algum desses vícios conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. No caso, o embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao considerar as contratações fraudulentas como circunstância relevante para a majoração da indenização por danos morais, embora tenha afastado a restituição, em dinheiro, dos valores creditados na conta da consumidora e posteriormente desviados pelos fraudadores. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, o que não ocorre na hipótese. O acórdão distinguiu, de forma clara, a recomposição do prejuízo patrimonial da reparação do dano extrapatrimonial. A restituição em dinheiro dos valores de R$410,66 (quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) foi afastada porque tais quantias, oriundas dos empréstimos fraudulentos, ingressaram na conta da consumidora e foram utilizadas na própria dinâmica do golpe, de modo que sua devolução, cumulada com a desconstituição das respectivas dívidas, acarretaria duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. Essa conclusão, contudo, não retira a relevância das contratações não autorizadas para a configuração e a extensão do dano moral. A inexistência de prejuízo patrimonial autônomo quanto a determinadas quantias não exclui o abalo extrapatrimonial decorrente da contratação de dívidas em nome da consumidora, tampouco da subtração de verba alimentar depositada em sua conta. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre afastar a restituição de valores que não representaram efetivo desembolso da autora e considerar a gravidade da fraude bancária, em seu conjunto, para a quantificação da reparação moral. Também não se verifica a alegada omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório. O acórdão consignou expressamente que a fraude ocasionou a contratação de dívidas não autorizadas e atingiu diretamente benefício previdenciário destinado à subsistência de consumidora idosa e analfabeta, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam reparação compatível com a gravidade do fato e a vulnerabilidade da vítima. Registrou, ainda, que, consideradas a extensão do dano e as funções compensatória e preventiva da indenização, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, em consonância com precedente desta Terceira Câmara de Direito Privado. Desse modo, foram examinadas as circunstâncias específicas da demanda e explicitados os critérios empregados para a fixação da indenização, não havendo violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil ou ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Na realidade, a instituição financeira pretende obter nova apreciação do valor da indenização por danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, embora os embargos revelem propósito de rediscussão do mérito, sua oposição, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022” (N.U 0008741-69.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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