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1042576-08.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042576-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREA MARIA OLIVEIRA PAIXAO FERNANDES ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) AUTOR: ANTONIO EUGENIO GOMES FERNANDES ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) RÉU: CEMIG SAUDE ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Eugênio Gomes Fernandes e Andrea Maria Oliveira Paixão Fernandes em face de Cemig Saúde, na qual os autores impugnam reajuste incidente sobre as contribuições do Plano de Saúde dos Inativos (PSI), postulando, em síntese, a declaração de nulidade do reajuste, a manutenção das condições contratuais anteriormente praticadas, a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida. A tutela recursal foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a conexão com a ação coletiva n.º 5073570-48.2025.8.13.0024 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de entidade de autogestão. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, afirmando ter sido precedido de estudo atuarial e aprovado pelos órgãos internos competentes. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de conexão; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de conexão A preliminar não merece acolhimento. Embora a presente demanda e a ação coletiva n.º 5073570-48.2025.8.13.0024 possuam discussão relacionada ao reajuste das contribuições do PSI, não se verifica identidade suficiente de pedidos e causa de pedir a justificar a reunião obrigatória dos processos. Além da análise da legalidade do reajuste, a presente ação envolve circunstâncias individuais dos autores, especialmente os reflexos concretos da cobrança em sua situação financeira e assistencial, o que afasta a identidade plena entre as demandas. Também não se demonstra, neste momento, risco concreto de decisões inconciliáveis apto a justificar a reunião dos feitos na forma do art. 55, §3º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. II.Da delimitação dos pontos controvertidos Após a estabilização da demanda, fixo como pontos controvertidos: A composição e a efetiva extensão do reajuste incidente sobre as contribuições do Plano de Saúde dos Inativos (PSI) dos autores; A existência de fundamento contratual, regulamentar e atuarial apto a justificar o reajuste impugnado; A regularidade e razoabilidade dos critérios utilizados para definição do reajuste aplicado; A eventual ocorrência de onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança questionada; A existência e extensão de eventual indébito passível de restituição. III.Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se aplica a inversão do ônus da prova, à vista da natureza de autogestão da entidade ré. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de conexão. b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. c) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem os autos conclusos. P.I

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