Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042576-08.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ANDREA MARIA OLIVEIRA PAIXAO FERNANDES
ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455)
AUTOR: ANTONIO EUGENIO GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455)
RÉU: CEMIG SAUDE
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Eugênio Gomes Fernandes e Andrea Maria Oliveira Paixão Fernandes em face de Cemig Saúde, na qual os autores impugnam reajuste incidente sobre as contribuições do Plano de Saúde dos Inativos (PSI), postulando, em síntese, a declaração de nulidade do reajuste, a manutenção das condições contratuais anteriormente praticadas, a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição do ônus da prova.
A tutela de urgência foi indeferida.
A tutela recursal foi indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a conexão com a ação coletiva n.º 5073570-48.2025.8.13.0024 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de entidade de autogestão. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, afirmando ter sido precedido de estudo atuarial e aprovado pelos órgãos internos competentes. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
Passo ao saneamento do feito.
As questões processuais se restringem a (i) preliminar de conexão; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova.
I. Da preliminar de conexão
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a presente demanda e a ação coletiva n.º 5073570-48.2025.8.13.0024 possuam discussão relacionada ao reajuste das contribuições do PSI, não se verifica identidade suficiente de pedidos e causa de pedir a justificar a reunião obrigatória dos processos.
Além da análise da legalidade do reajuste, a presente ação envolve circunstâncias individuais dos autores, especialmente os reflexos concretos da cobrança em sua situação financeira e assistencial, o que afasta a identidade plena entre as demandas.
Também não se demonstra, neste momento, risco concreto de decisões inconciliáveis apto a justificar a reunião dos feitos na forma do art. 55, §3º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.Da delimitação dos pontos controvertidos
Após a estabilização da demanda, fixo como pontos controvertidos:
A composição e a efetiva extensão do reajuste incidente sobre as contribuições do Plano de Saúde dos Inativos (PSI) dos autores;
A existência de fundamento contratual, regulamentar e atuarial apto a justificar o reajuste impugnado;
A regularidade e razoabilidade dos critérios utilizados para definição do reajuste aplicado;
A eventual ocorrência de onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança questionada;
A existência e extensão de eventual indébito passível de restituição.
III.Da inversão do ônus da prova
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Não se aplica a inversão do ônus da prova, à vista da natureza de autogestão da entidade ré.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
a) rejeito a preliminar de conexão.
b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
c) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima;
d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I