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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042566-30.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ACERTI IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG108858) ADVOGADO(A): ROWILSON GOMES GARCIA (OAB MG058554) ADVOGADO(A): ROBERTA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG121624) AUTOR: RODRIGO SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG108858) ADVOGADO(A): ROWILSON GOMES GARCIA (OAB MG058554) ADVOGADO(A): ROBERTA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG121624) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, percebo que a parte requerente não comprovou de maneira concreta, a situação de hipossuficiência financeira alegada. Após, foi devidamente intimada para juntar documentos hábeis a embasar tal alegação (evento 2, CERTRIAG1). Contudo, pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, não merece acolhida. Em relação à primeira autora, ACERTI IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, não se aplica a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, restrita à pessoa natural. Compete à pessoa jurídica comprovar, de forma efetiva e documentada, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. No caso, a própria Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntada aos autos revela saldo em caixa/banco de R$ 71.743,78 no início do período-base e R$ 49.478,65 ao final, além de despesas totais da ordem de R$ 196.893,65 no exercício, elementos incompatíveis com o estado de insuficiência financeira alegado, e não há nos autos comprovação de dívida ativa, execução fiscal ou situação de insolvência que justifique o pedido. Quanto ao segundo autor, RODRIGO SILVA CARDOSO, sócio administrador e titular de 100% do capital social da primeira autora, a presunção de veracidade decorrente de sua declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos próprios autos, inclusive de ofício (art. 99, §2º, CPC). Nesse sentido, a mesma DEFIS acostada pelos autores demonstra que o autor auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis pagos pela empresa no montante de R$ 36.432,00 (média mensal de R$ 3.036,00), somando-se o fato de exercer, de forma regular, a atividade de corretor de imóveis (CRECI/MG MGF0017776, ativo desde 2008), circunstâncias que contrariam a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa (R$10.000,00) é reduzido, do que decorrem custas processuais proporcionalmente módicas, reforçando a ausência de óbice financeiro real ao acesso à justiça. Assim, inexistindo indícios concretos de que o autor se alinha à realidade financeira protegida pela Assistência judiciária, considero ser o caso de indeferimento do benefício, conforme jurisprudência uníssona do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Não mais prevalece a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração, devendo o magistrado, no caso concreto, examinar a real existência da hipossuficiência da parte. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0016.13.010330-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2014, publicação da súmula em 27/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; III- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, por meio da juntada de documentação financeira idônea, o indeferimento da gratuidade é inarredável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.158617-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, e, por conseguinte, DETERMINO a parte autora que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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