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1042563-80.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1042563-80.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leandro Ferreira Mazzochi - Embargdo: Cláudio Carlos Martins Soares - Embargdo: Clovis Tavares de Melo Filho - Embargos de Declaração nº 1042563-80.2023.8.26.0100/50001 Comarca: São Paulo (12ª Vara Cível Central) Embargante: Leandro Ferreira Mazzochi Embargados: Cláudio Carlos Martins Soares e Clovis Tavares de Melo Filho Decisão Monocrática nº 42.098 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. DESERÇÃO PREMATURA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. Embargos opostos contra decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação. 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto no reconhecimento da deserção. 3. Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita ao embargante, facultando-lhe o recolhimento parcelado do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. O embargante não recolheu a primeira parcela do preparo no prazo assinalado, apresentando agravo interno, erroneamente cadastrado como simples petição. 5. Em que pese o tumulto causado pela conduta processual do embargante, releva-se por ora a pena de deserção, pois prematura. 6. Deve o embargante providenciar a correta autuação do agravo interno. 7. Embargos de declaração acolhidos, com determinação. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 1.643/1.645, sustentando o embargante, em síntese, que não se considerou a pendência de agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Afirma que a apreciação desse recurso constitui questão prejudicial ao reconhecimento da deserção, uma vez que nele se discute a própria exigibilidade do preparo recursal. Alega que estaria dispensado de comprovar o preparo enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade, devendo ser-lhe concedido prazo para o recolhimento das custas caso o benefício seja definitivamente negado. Assevera que é descabida a decretação da deserção sem prévia análise do pedido de assistência judiciária. Requer a anulação da decisão, sem prejuízo do regular processamento e julgamento do agravo interno, deliberando-se sobre a admissibilidade da apelação somente após a decisão definitiva acerca da gratuidade da justiça. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos, com determinação. A decisão de fls. 1.619/1.621, disponibilizada no DJEN em 17/06/2026, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante, facultando-lhe o recolhimento parcelado do preparo recursal, sob pena de deserção. O embargante não recolheu a primeira parcela do preparo no prazo assinalado na decisão supramencionada, fato certificado em 02/07/2026 (fl. 1.625), apresentando agravo interno em 08/07/2026 (fls. 1.626/1.631), erroneamente cadastrado como simples petição, e não como recurso autônomo, como deveria ter sido. Neste contexto, em que pese o tumulto causado pela conduta processual do embargante, releva-se por ora a pena de deserção, pois prematura. Deve o embargante providenciar a correta autuação do agravo interno. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com determinação. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Alessandro Di Giuseppe de Oliveira (OAB: 230050/SP) - Luis Fernando Teixeira de Andrade (OAB: 242626/SP) - Gabriela Silva Neumann Ribeiro (OAB: 37302/SC) - João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - 4º andar

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