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1042552-69.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042552-69.2026.8.11.0001. AUTOR: MARCOS VINICIUS GOMES FERNANDES REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA Vistos, Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Marcos Vinicius Gomes Fernandes ajuizou reclamação cível em face de Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda aduzindo, em suma, que era titular de conta digital junto à ré, utilizada regularmente, porém, de forma abrupta, unilateral e sem comunicação prévia, a ré bloqueou integralmente sua conta e reteve o valor de R$ 1.052,23 e a conduta gerou impossibilidade de pagamento de despesas básicas, privação injusta de recursos próprios, insegurança financeira e sofrimento emocional. Assim, almeja a condenação da reclamada à regularização definitiva de sua conta digital ou, subsidiariamente, a devolução integral do valor de R$ 1.052,23 retido, com correção monetária desde a data do bloqueio e juros de mora desde a citação; e (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (a) ausência de interesse processual, sob o argumento de que o prazo contratual de 180 dias para análise de segurança ainda estaria em curso (cláusula 17.4 do Contrato de Afiliação. No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu de uso da conta como "conta-passagem", com 21 transferências para contrapartes marcadas como fraudadoras no DICT do Banco Central, configurando exercício regular de direito amparado nas normas do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Afirmou que o saldo efetivamente retido é de R$ 300,00, em razão de devoluções realizadas via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (doc. 247541880), suscitando: (a) divergência entre a parte ré indicada no polo passivo e a empresa que apresentou a contestação; (b) rejeição das preliminares; (c) reconhecimento da incidência do CDC; (d) afastamento das alegações de fraude por insuficiência probatória; (e) abusividade da retenção por 180 dias; (f) configuração dos danos morais; e (g) inversão do ônus da prova. Requereu produção de provas documentais suplementares. É o relatório. Decido Da irregularidade de representação processual - O autor suscitou, na impugnação à contestação, divergência entre a parte ré indicada no polo passivo — Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda. (CNPJ 52.132.050/0001-26) — e a empresa que apresentou a contestação e requereu habilitação nos autos — CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (CNPJ 18.189.547/0001-42), porém, a questão não prospera,eis que a CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. é a empresa de tecnologia financeira proprietária e responsável pela operação da marca InfinitePay no Brasil. A denominação "InfinitePay" constitui marca comercial sob a qual a CloudWalk oferece seus produtos e serviços de meios de pagamento ao mercado, sendo amplamente reconhecida como tal. Os próprios documentos juntados pela ré confirmam essa identidade: a notificação de descredenciamento (doc. 245273092) é remetida pelo endereço eletrônico "nao-responda@infinitepay.io", o relatório de auditoria (doc. 245270531) e os demais documentos internos fazem referência indistinta às duas denominações. Trata-se, portanto, de uma única pessoa jurídica que opera sob marca comercial distinta de sua razão social, situação corriqueira no mercado de fintechs e que não configura irregularidade de representação processual apta a comprometer a validade da contestação. A contestação foi apresentada pela própria ré, por meio de advogada regularmente constituída, com kit de representação válido. Rejeita-se a arguição. Da preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Do mérito O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, inc. I e II, do CDC). A questão central é saber se o bloqueio da conta foi legítimo ou abusivo. A requerida é instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, sujeita ao regime jurídico da Lei 12.865/2013 e às normas regulatórias do Sistema de Pagamentos Brasileiro e nessa condição, está obrigada a implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei 9.613/98 e da Circular BACEN 3.978/2020, que exigem o monitoramento contínuo de operações, a identificação de padrões suspeitos e a adoção de medidas preventivas, incluindo o bloqueio de contas e a comunicação ao COAF. A Resolução BCB 198/2022, por sua vez, disciplina o Mecanismo Especial de Devolução (MED), autorizando as instituições participantes do arranjo Pix a bloquear cautelarmente valores e a promover devoluções em casos de fraude identificada ou suspeita, com prazo de análise definido pela regulação. Não se trata, portanto, de faculdade contratual da ré: trata-se de obrigação legal imposta pelo regulador. A instituição que deixa de monitorar, bloquear e comunicar operações suspeitas sujeita-se a sanções administrativas graves, incluindo multa, suspensão e cancelamento da autorização de funcionamento. No caso concreto, os documentos juntados pela ré demonstram que o bloqueio da conta do autor decorreu da identificação, pelo sistema antifraude, de 21 transferências recebidas de contrapartes marcadas como fraudadoras no DICT — Diretório de Identificadores de Contas Transacionais do Banco Central, base de dados mantida pelo próprio regulador para registro de chaves Pix associadas a fraudes. O relatório de auditoria (doc. 245270531), o histórico de bloqueios (doc. 245270500) e os extratos de movimentação (docs. 245270528, 245270525, 245269176) documentam o padrão identificado: recebimento de valores de múltiplas origens marcadas como fraudulentas no DICT, caracterizando o uso da conta como "conta-passagem" — modalidade de fraude amplamente reconhecida pelo Banco Central e pelo sistema financeiro. Ademais, os extratos de movimentação (doc. 245269176) demonstram que, em 23/07/2026, a ré realizou devoluções de R$ 731,23 e R$ 21,00 via MED, reduzindo o saldo retido para R$ 300,00. As tentativas de devolução do valor remanescente de R$ 300,00 à AEROZ LTDA foram revertidas por razões técnicas documentadas nos autos. O saldo de R$ 300,00 permanece retido não por omissão ilícita da ré, mas em razão das obrigações regulatórias ainda em curso. A ré está obrigada a manter o bloqueio enquanto a análise não for concluída e enquanto houver risco de chargeback ou devolução pendente. A cláusula 17.4 do Contrato de Afiliação, aceita pelo autor ao aderir ao serviço, prevê expressamente a possibilidade de retenção do saldo por até 180 dias contados da rescisão, para fins de análise de segurança e cobertura de eventuais chargebacks e devoluções. A cláusula tem fundamento regulatório: a Resolução BCB 198/2022 prevê prazo de até 7 dias para análise no âmbito do MED, mas não impede que a instituição mantenha bloqueio cautelar por prazo superior quando há investigação de fraude em curso. O prazo de 180 dias, embora extenso, está previsto contratualmente, tem fundamento na necessidade de análise de operações suspeitas e não é, por si só, abusivo — especialmente quando há indícios concretos de uso fraudulento da conta. Portanto, a conduta da ré — bloqueio da conta e retenção do saldo — constitui exercício regular de direito, amparado em obrigação legal imposta pelo regulador do Sistema de Pagamentos Brasileiro e em cláusula contratual expressamente aceita pelo autor. Ausente o ato ilícito, não há responsabilidade civil. A esse respeito, ressalto o consolidado entendimento jurisprudencial de que, em casos de fraude ou suspeita grave de ilícito, a notificação prévia pode ser mitigada ou postergada com a exata finalidade de garantir a efetividade da medida de segurança e evitar a evasão de recursos antes da devida apuração bancária. Assim, eventual deficiência na comunicação prévia, isoladamente considerada, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, o que não se verifica no caso. Sobre o tema: (...) 1. O bloqueio cautelar de conta bancária fundamentado em indícios de fraude transacional (MED) configura exercício regular de direito da instituição financeira. 2. A constatação de irregularidade grave autoriza o encerramento da conta por desinteresse comercial. (N.U 1024549-66.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026). (...)O bloqueio cautelar e encerramento unilateral de conta bancária, justificados por marcação de fraude no DICT e suspeita grave de ilícito, configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 2. Em hipóteses de fraude ou risco à segurança do sistema financeiro, a notificação prévia do consumidor pode ser mitigada. 3. Não há falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por danos morais quando a restrição ao crédito decorre de conduta preventiva e lícita do banco. (JECMT; RInom 1002532-36.2026.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 09/06/2026; DJMT 11/06/2026). (...) A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 3. O encerramento de conta bancária, sem demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal, não configura dano moral indenizável. (N.U 1079428-57.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 10/04/2026). Como exposto, o pedido de devolução do valor de R$ 1.052,23 está parcialmente prejudicado: os documentos juntados pela ré demonstram que R$ 752,23 já foram devolvidos via MED (R$ 731,23 + R$ 21,00 em 23/07/2026), restando retido o saldo de R$ 300,00, com retenção por até 180 dias (contados de 11/06/2026, com término previsto para 08/12/2026). Não configurada a ilicitude da retenção, o pedido de devolução imediata não comporta acolhimento neste momento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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