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Processo 1042552-43.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042552-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ERIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LAÍS DE CASTRO MARCHI (OAB PR067320) DECISÃO Vistos, etc. ERIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa imposta no Processo Administrativo n. 31.00222368/2025-19, bem como do protesto de seu nome, daí advindo, bem como seja o Município obstado a promover a inclusão do nome do requerente em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal. Custas iniciais recolhidas ao evento de n. 15. Eis o que há a relatar. DECIDO. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Analisando os autos, verifica-se que restam ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior1: […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. No caso sob exame, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos não evidencia a probabilidade do direito da demandante. Com efeito, a Nota de Empenho de n. 10559/2024 teve sua ciência formalizada em 05/09/2024, com prazo de entrega de 15 dias corridos, de modo que o termo final se encerrou em 20/09/2024 (evento de n. 1, PROCADM4). O sinistro que atingiu as instalações da requerente ocorreu somente em 23/09/2024 (evento de n. 1, BO15), quando a contratada já se encontrava em mora perante a Administração Pública. A existência e a extensão de eventual caso fortuito ou força maior sobre o período subsequente, assim como seus reflexos na responsabilidade contratual, configuram matéria afeta à apuração do processo administrativo sancionador, à luz da Lei Federal de n. 14.133/2021 e do Decreto Municipal de n. 18.096/2022, não comportando intervenção prematura do Poder Judiciário. Ademais, conforme esclarecido pela Coordenação de Penalidades da Secretaria Municipal de Saúde, o Processo Administrativo de n. 31.00222368/2025-19 ainda se encontra em fase instrutória e de elaboração da decisão administrativa (evento de n. 44, ANEXO3). Não houve até o momento decisão sancionatória definitiva, aplicação efetiva de penalidade, constituição de crédito público ou remessa desse procedimento a protesto. A notificação expedida nos autos consistiu em mera abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, contendo cálculo preliminar de valores (evento de n. 1, NOT6), o que afasta a existência de ato administrativo consumado passível de suspensão. Tampouco se vislumbra o perigo de dano, haja vista que os três protestos cadastrados no sistema municipal em desfavor da autora decorrem de processos administrativos autônomos e anteriores (processos de n. 01.052915.18-01, n. 01.158447.17-21 e n. 01.158474.17-02), instaurados em exercícios pretéritos ao próprio sinistro (evento de n. 44, ANEXO3). Portanto, as restrições de crédito informadas não guardam qualquer nexo de causalidade com o processo administrativo que fundamenta a petição inicial. Por sua vez, a oferta de motocicleta como caução (evento de n. 1, OUTDOC16), conquanto admissível em tese como contracautela com amparo no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza meramente instrumental e não supre a falta dos pressupostos materiais exigidos pelo caput do artigo 300 do CPC. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO CAMBIAL - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE CAUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Além dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado depende de prestação de caução idônea, a fim de afastar eventual prejuízo à parte contrária. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida de rigor, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033485-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300. AUSÊNCIA. FASE INSTRUTÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - O art. 300 determina os requisitos necessários para deferimento da Tutela de Urgência. - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Inviável a concessão de liminar para reimplantação de benefício previdenciário quando se mostrar necessária a abertura de fase instrutória para realização de perícia médica, a fim de se verificar o direito pretendido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.184775-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Diante do exposto, tenho que inexiste a probabilidade do direito invocado, o que, por conseguinte, importa na desnecessidade de qualquer análise sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a cumulatividade dos requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil exige. Por fim, face a tudo o acima exposto, INDEFIRO a tutela provisoria de urgência requerida na inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. DISPENSADA a audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do CPC, porquanto trata-se de feito no qual não se admite a autocomposição. Ato contínuo, proceda-se à citação do(s) réu(s) para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias. Juntada a defesa da requerida, intime-se a parte requerente para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Findados os prazos2 e/ou apresentadas as petições alhures, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após venham-me os autos conclusos para Decisão, momento em que será proferida a competente decisão saneadora. Cumpra-se. 1THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Foresente, 2018. 2Computem-se em dobro, na forma do art. 183 e art. 186, ambos do Código de Processo Civil, em sendo o prazo direcionado à Administração Pública Municipal ou parte assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

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