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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1042539-61.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - R.B. - H.R.C. - VISTOS. 1. Cumpra-se os V. Acórdãos do E. TJSP de págs. 145/155 e 169/174, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo. 2. Na hipótese de eventual cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através de peticionamento eletrônico (mediante requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído apenas com o demonstrativo de débito atualizado em se tratando de processo principal tramitando de forma digital (e quando se tratar de execução por quantia certa), ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622, publicado no DJE em 13/02/2019). 3. Aguarde-se o peticionamento eletrônico da execução de sentença em 30(trinta) dias e, após, remetam-se estes autos de conhecimento ao arquivo de forma definitiva (código 61615) conforme Comunicado CG 1789/2017. 4. Sem prejuízo, certifique a Serventia, sendo o caso, eventuais custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, nos termos do Prov CG 29/2021 (artigo 1098, § 5º, NSCGJ): quando a parte vencedora for beneficiária da justiça gratuita, a parte vencida arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Prov. e Intimem-se. Ribeirão Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
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