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1042539-47.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1042539-47.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JAIR GIMENES MARRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIR GIMENES MARRA em face de ato coator omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), objetivando a análise conclusiva do processo administrativo referente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT164708/2019, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Pitangueiras, localizado no município de Nossa Senhora de Livramento/MT. Relata o impetrante que é o legítimo proprietário da referida área e que, visando à regularização cadastral indispensável para o pleno exercício da atividade econômica, bem como para a obtenção de licenciamentos e financiamentos perante instituições bancárias, protocolou e atendeu à última exigência de complementação no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) em 05 de junho de 2025. Informa que o processo permaneceu sem análise conclusiva por parte do órgão ambiental por período superior ao razoável, encontrando-se paralisado sem qualquer movimentação útil por mais de um ano até o momento da propositura da ação, o que tem trazido graves prejuízos ao planejamento produtivo e à livre exploração do imóvel. Diante da inércia administrativa, que extrapolou o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto Estadual nº 697/2020 para a conclusão de procedimentos ambientais, o impetrante ajuizou a presente ação visando compelir a autoridade coatora a decidir sobre o pleito de forma fundamentada e célere. A medida liminar foi deferida sob o ID 240062642, ocasião em que este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando à SEMA a análise conclusiva do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a necessidade de comunicação de eventuais pendências de uma única vez. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou manifestação no ID 241773687 pugnando pelo ingresso no feito e pela denegação da ordem. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita sob a alegação de necessidade de dilação probatória e, no mérito, sustentou a validade do ato administrativo, argumentando que a distribuição dos cadastros ocorre de forma automatizada pelo sistema SIMCAR, obedecendo à ordem cronológica e aos critérios de prioridade previstos nos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual nº 1.031/2017. Defendeu ainda a complexidade do procedimento e que a duração razoável do processo deve ser analisada sob o prisma das peculiaridades do caso concreto, não configurando o mero decurso do prazo uma ilegalidade passível de correção via mandado de segurança. Após a concessão da liminar, o Estado de Mato Grosso peticionou nos IDs 245645986 e 245645987 informando o cumprimento da ordem judicial mediante a juntada do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT referente ao cadastro MT164708/2019, emitido em 03 de agosto de 2026, o qual procedeu à conferência detalhada dos dados cadastrais e técnicos, apontou pendências e atualizou a situação do processo administrativo no sistema SIMCAR para “Aguardando Complementação do Interessado”, Ação “ Reprovado”. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, manifestou-se no ID 243838934, opinando pela concessão da ordem no sentido de determinar que a autoridade impetrada observe o prazo legal para análise e conclusão das etapas do processo administrativo. Este é o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão submetida a julgamento consiste em verificar se a demora na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT164708/2019 configurou violação a direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a regularização ambiental via Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental é regida por normas que buscam conciliar a proteção ecológica com a eficiência administrativa. Para garantir que o administrado não fique submetido a uma espera indefinida, os prazos para análise foram estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 697/2020, cujo artigo 32, inciso III, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão de decisão definitiva em processos de licenciamento ambiental, norma perfeitamente aplicável ao PRA e ao CAR dada a sua natureza de pressuposto indispensável para a regularização e fiscalização das atividades rurais. No caso em apreço, restou comprovado pelos documentos acostados à inicial, notadamente o comprovante de protocolo e o demonstrativo do SIMCAR, que o requerimento de análise cadastral e técnica permaneceu paralisado sem análise conclusiva por período que extrapolou os limites da razoabilidade e da eficiência. O reenvio da documentação complementar foi formalizado em 05 de junho de 2025 e, até a impetração em julho de 2026, não havia qualquer desfecho ou justificativa idônea para a manutenção da paralisação, superando-se amplamente o marco de 180 dias. A inobservância desses prazos para que a Administração Pública se pronuncie quanto à regularização ambiental afronta diretamente o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este preceito constitucional é um corolário do princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna, que impõe ao Estado o dever de prestar o serviço público com presteza e rendimento funcional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise do cadastro e processo de regularização ambiental configura ato ilegal passível de correção por Mandado de Segurança. O Tribunal entende que a extrapolação dos prazos sem justificativa plausível autoriza o Judiciário a determinar a apreciação do pedido, sem que isso configure invasão ao mérito administrativo, tratando-se meramente de controle de legalidade sobre o dever de decidir. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado: "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO CAR - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVITO NO DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020 - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA LEGALIDADE/EFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - ATO ILEGAL CONFIGURADO - SENTENÇA RATIFICADA. A inobservância ao prazo estabelecido na normativa implica em violação aos princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo. Demonstrado o direito líquido e certo, bem como a ilegalidade do ato combatido, a sentença de concessão da ordem, com vistas a determinação de observância ao prazo previsto no Decreto Estadual n. 697/2020, deve ser ratificada." (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10073446920248110041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator: Mario Roberto Kono de Oliveira, Julgado em 23/07/2024). Quanto aos argumentos apresentados pelo Estado, notadamente a alegação de complexidade da plataforma SIMCAR e a observância do critério cronológico de distribuição, impende assentar que tais circunstâncias organizacionais não podem servir de subterfúgio para a paralisia indefinida da máquina estatal. Embora a Administração deva organizar seus fluxos internos, o legislador e o próprio regulador já contemplaram a complexidade do tema ao fixar prazos dilatados de 180 dias. Uma vez ultrapassado esse período sem decisão ou sem que o órgão ambiental aponte pendências concretas de responsabilidade do interessado, a demora deixa de ser um exercício regular de gestão para se tornar uma omissão ilegal. É importante considerar que o impetrante adotou as providências que lhe cabiam ao promover a inscrição e responder às diligências, estando à mercê de ato de competência exclusiva do Poder Público. Para assegurar a efetividade do princípio da eficiência no que tange ao procedimento, é fundamental que eventuais pendências documentais e técnicas sejam comunicadas ao impetrante de uma única vez, evitando-se o prolongamento desnecessário da tramitação. Tal determinação encontra amparo no artigo 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, que veda a fragmentação de exigências, ressalvada a ocorrência de fatos novos. Cumpre observar que, embora a autoridade tenha procedido com a movimentação e análise após a concessão da liminar — conforme documentos de cumprimento de ordem judicial acostados aos IDs 245645986 e 245645987 —, tal fato não retira o interesse processual nem a procedência do pedido, pois apenas confirma que o dever de decidir somente foi impulsionado pela intervenção judicial. É imperativo esclarecer, ainda, que o comando judicial aqui exarado não obriga a aprovação automática do plano ou cadastro ambiental, mas sim a conclusão de sua análise técnica, garantindo ao administrado o direito de obter uma resposta definitiva para o pleno exercício de suas atividades econômicas e ambientais. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise conclusiva do processo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número MT164708/2019, referente ao imóvel rural Fazenda Pitangueiras, localizado no Município de Nossa Senhora de Livramento/MT. A análise deve ser realizada sem prejuízo da verificação do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo eventuais pendências remanescentes ser comunicadas de uma única vez ao impetrante, nos moldes das exigências legais. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo isento de custas em razão da gratuidade prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o reexame necessário, conforme determina o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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