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1042538-59.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042538-59.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ALDINA DE CARVALHO SOARES EXECUTADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) EXECUTADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL ADVOGADO(A): BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996) EXECUTADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042538-59.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) EXECUTADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) EXECUTADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL ADVOGADO(A): BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996) EXECUTADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pottencial Seguradora S.A. em face de Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial, Gocil Serviços Gerais Ltda. - Em Recuperação Judicial e Washington Umberto Cinel. A pretensão executiva está lastreada no Contrato de Contragarantia (CCG) nº 002242/2018. As executadas Gocil Serviços Gerais Ltda. - Em Recuperação Judicial e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, bem como a ocorrência de pagamentos diretos à administradora do imóvel sem o respectivo abatimento, a cobrança indevida de competências locatícias de agosto a dezembro de 2024, supostamente posteriores ao término da vigência da apólice de Joinville/SC, o excesso de execução decorrente da inclusão unilateral de honorários contratuais de 20% no montante de R$ 29.627,79, configurando e a sujeição do crédito aos efeitos de sua recuperação judicial (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100). Por sua vez, o executado Washington Umberto Cinel opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando que seu pedido de recuperação judicial como produtor rural foi deferido perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4069762-21.2026.8.26.0100), que o crédito em execução decorre de relação jurídica de 2018, anterior ao seu soerguimento, estando listado no quadro geral de credores, bem como a incompetência deste juízo cível para deliberar sobre a natureza do crédito e atos de constrição patrimonial e a iliquidez do título executivo. Sobreveio impugnação do excepto/exequente, discordando sobre as alegações da parte contrária, pugnando, assim, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade interposta. É o relatório sucinto. Decido. A exceção de pré-executividade não está prevista na legislação processual brasileira, porém, é admitida na doutrina e na jurisprudência, com seríssima restrição, naqueles casos em que, respaldado no poder geral de cautela do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos arts. 783 e 803 do CPC. A excepcionalidade da exceção de pré-executividade somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência ictus oculi da nulidade do título executivo, ou quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistentes. Nesse sentido, com o costumeiro brilhantismo, são as lições do ilustre mestre Vicente Greco Filho: "Como os defeitos do art. 783 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a sede própria para a alegação de nulidades, mas nas matérias do art. 803 qualquer oportunidade é válida. A possibilidade de serem alegadas as matérias do art. 803 independentemente de embargos tem sido denominada `exceção de pré-executividade’' (Direito processual civil brasileiro, 12. ed., Saraiva, 3. vol., p. 52). Em relação a higidez do título executivo e extensão da cobertura, o contrato de contragarantia constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XI, do CPC, conforme previsto em sua Cláusula Décima Quarta. A exequente instruiu a execução com a apólice, os relatórios de regulação dos sinistros e os comprovantes dos pagamentos realizados às seguradas, elementos que demonstram os desembolsos efetuados em razão da inadimplência da tomadora. A alegação de ausência de cobertura para pagamentos realizados após 18 de julho de 2024, relativamente à Apólice nº 0306920239907460253974000, demanda análise da ocorrência e da extensão dos sinistros, bem como das respectivas competências, matérias que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade e dependem de dilação probatória. Não se evidencia, portanto, vício capaz de afastar, de plano, a certeza, liquidez ou exigibilidade do título. REJEITO, assim, a alegação de nulidade da execução por ausência de higidez do título ou excesso quanto à cobertura securitária. Quanto a cobrança de honorários contratuais e excesso de execução lançada na memória de cálculo como “Honorários 20%”, encontra previsão na Cláusula Quinta, alínea “d”, do Contrato de Contragarantia, que estabelece o ressarcimento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial. A previsão contratual, contudo, não autoriza a inclusão automática da verba na presente execução, em cumulação com os honorários advocatícios fixados judicialmente, nos termos do art. 827 do CPC. Os honorários de 10% arbitrados no despacho inicial remuneram a atuação advocatícia no próprio processo executivo. A inclusão, no mesmo débito, de percentual contratual destinado à cobrança extrajudicial, sem demonstração de despesas efetivamente suportadas e relacionadas a essa etapa, implicaria transferência ao executado de verba que se sobrepõe àquela já fixada judicialmente, configurando bis in idem. Além disso, a execução deve observar os limites objetivos do título e a exata extensão da obrigação nele prevista, não sendo admissível a ampliação unilateral do débito pela exequente. Tratando-se de parcela cuja exigibilidade, na forma em que lançada, pode ser aferida diretamente do título e da memória de cálculo, a questão pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entedimento do e.TJMG: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SEM PREVISÃO NO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADEDE APRECIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução deveria ser deduzida em embargos à execução. A parte agravante sustenta ser indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de débito, por inexistir título executivo que ampare tal verba, pleiteando a exclusão dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de exceção de pré-executividade, discutir a inclusão de honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial, quando ausente previsão expressa no instrumento que lhe serve de base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, tais como a nulidade formal do título e a ausência de pressupostos de validade da execução. 4. A cobrança de honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial depende de previsão expressa no título ou de decisão judicial que os fixe, sendo ilícita sua inclusão unilateral pela parte exequente. 5. A análise do instrumento de confissão de dívida revela inexistir cláusula que imponha ao devedor o pagamento de honorários advocatícios contratuais, caracterizando excesso de execução. 6. A inexistência de título executivo em relação à verba de honorários contratuais constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 525, § 5º, e do art. 803, pará grafo único, do CPC. 7. A jurisprudência admite o exame, em exceção de pré-executividade, da legalidade da cobrança de verbas não previstas no título, por não demandar prova complexa, conforme precedentes do TJPR e do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a discussão, em exceção de pré-executividade, sobre a inclusão de honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial, quando a ilegalidade puder ser verificada de plano. 2. A cobrança de honorários advocatícios contratuais sem previsão expressa no título executivo configura excesso de execução e deve ser excluída da planilha de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 5º, e 803, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038345-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.148157-2/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 14.04.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.152437-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025)" (grifei) Assim, ACOLHO a exceção neste ponto para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão da respectiva verba, devendo a exequente apresentar memória de cálculo retificada, com a incidência dos encargos contratuais e legais cabíveis e dos honorários judiciais fixados no Evento 13. No que diz respeito aos reflexos da recuperação judicial das empresas e do produtor rural, os desembolsos indenizatórios realizados pela seguradora ocorreram sucessivamente entre 06 de dezembro de 2023 e 25 de julho de 2025. O crédito de regresso da seguradora em face da tomadora surge com a concretização do pagamento indenizatório ao segurado, momento em que se opera a sub-rogação material e exsurge a pretensão de reembolso decorrente do contrato de contragarantia. Desse modo, tendo os pagamentos indenizatórios ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial das pessoas jurídicas, o crédito ostenta feição extraconcursal em relação ao processo recuperacional das empresas devedoras. Referente ao executado Washington Umberto Cinel, seu pedido autônomo de recuperação judicial na qualidade estrita de produtor rural foi distribuído em 24 de abril de 2026 e deferido em 28 de abril 2026 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4069762-21.2026.8.26.0100). O regime de recuperação judicial do produtor rural pessoa física submete-se à disciplina restritiva do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam devidamente escriturados nos livros e documentos contábeis da atividade agrária. Na hipótese vertente, o crédito perseguido pela exequente decorre de coobrigação pessoal assumida por Washington Umberto Cinel em Contrato de Contragarantia voltado a garantir apólices de seguro fiança locatícia de imóveis urbanos comerciais utilizados por empresas prestadoras de serviços de segurança privada. Trata-se de obrigação de natureza civil e empresarial estrita, sem qualquer vinculação material, direta ou indireta, com a exploração da atividade agrária do executado. A mera inclusão unilateral do débito pelo devedor na relação nominal de credores apresentada no juízo recuperacional não tem o condão de convolar a natureza jurídica da dívida, tampouco de atrair a vis atrativa do juízo universal sobre patrimônio e obrigações de caráter não rural. A competência deste Juízo permanece hígida para o processamento dos atos executivos em face do coobrigado pessoa física, não havendo falar em incompetência absoluta ou extinção por carência de ação. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, tão somente para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão do valor referente aos honorários contratuais de 20%, rejeitadas as demais alegações. INTIME-SE a exequente para, no prazo legal, apresentar planilha de cálculo retificada, decotando a quantia excluída e atualizando o débito remanescente. Com a juntada da planilha atualizada, venham-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de evento 42, DOC1. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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