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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1042529-97.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: EMANUELLA LEMOS PEREIRA DE SOUZA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON VEIGA AVELINO (OAB MG227071) RECORRIDO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DECISÃO O recurso interposto é próprio e tempestivo. Analisando os autos, não foi possível localizar comprovante de preparo ou pleito pela concessão de assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve o recurso ser julgado deserto de plano. Com essas considerações, monocraticamente, com base no art. 89, inciso XXII do RITJMG e art. 932, inciso III do CPC, que delimitam a competência do relator, deixo de conhecer do recurso inominado, em face da deserção. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
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