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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1042517-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fmc Administradora de Bens Ltda - Ruan Dias dos Santos - - Rubenna Dias Santos - - Aguinaldo Ferreira Santos - - Eliane Aparecida Dias dos Santos - Em cumprimento ao comando sentencial e à deliberação de fls. 285 (item 2), a Serventia certificou à fl. 345 que apenas a coexecutada Rubenna Dias Santos é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo concessão do benefício aos coexecutados Aguinaldo Ferreira Santos, Ruan Dias dos Santos e Eliane Aparecida Dias Santos. No acordo formalizado e homologado judicialmente (fls. 268/270, item 6), restou convencionado expressamente que eventuais custas processuais finais ficariam a cargo da parte executada. A coexecutada Rubenna Dias Santos resta isenta de desembolso imediato, nos limites de sua cota-parte. Em contrapartida, os demais coexecutados, que não gozam do benefício legal e assumiram a responsabilidade pelos encargos remanescentes na transação, respondem pelo recolhimento das custas finais apuradas. Ante o exposto: a) Providencie a Serventia o cálculo discriminado de eventuais custas finais remanescentes devidas ao Estado, observando a cota proporcional devida exclusivamente pelos coexecutados não beneficiários da justiça gratuita (Aguinaldo Ferreira Santos, Ruan Dias dos Santos e Eliane Aparecida Dias Santos), com exclusão da parcela atribuível à beneficiária Rubenna Dias Santos; b) Com a elaboração da conta, intimem-se os coexecutados Aguinaldo Ferreira Santos, Ruan Dias dos Santos e Eliane Aparecida Dias Santos, na pessoa de seu advogado constituído, para efetuarem o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa estadual; c) Comprovado o recolhimento ou expedida a certidão de inscrição do débito após as devidas intimações, proceda a Serventia às anotações no sistema informatizado, expedindo-se certidão de baixa definitiva e arquivando-se definitivamente estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: LAERCIO PINTO MOREIRA CORREIA (OAB 404794/SP), LAERCIO PINTO MOREIRA CORREIA (OAB 404794/SP), LAERCIO PINTO MOREIRA CORREIA (OAB 404794/SP), LAERCIO PINTO MOREIRA CORREIA (OAB 404794/SP), DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)