Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042489-58.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA
ADVOGADO(A): WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 52, PET1: Diante do alegado, por conta e risco da autora, considero válida a citação dos executados.
Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTO que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, anote-se a suspensão e arquivem-se, imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão.
Caso já suspensa a execução nos termos do art. 921 do CPC em momento anterior, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação da parte interessada ou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intime-se.
2026-09-14 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042489-58.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA
ADVOGADO(A): WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que os comprovantes de recebimento da citação postal foram assinados por terceiro.
Dessa forma, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ, REsp 164.661/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999 p. 74).
Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, ad cautelam, nos termos do art. 248, § 4º, necessária a comprovação pela exequente de que o condomínio possui controle de acesso, bem como que a assinatura pertence a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ou manifeste-se em termos de prosseguimento para fins de citação do requerido, recolhendo as custas para expedição de mandado ao mesmo endereço.
Intime-se.
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