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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1042471-97.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: ADELIA APARECIDA PIRES
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA AMARAL NAVES (OAB MG176149)
ATO ORDINATÓRIO
Fica V.Sa INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá informar se pretende produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, devendo para tanto justificar sua necessidade e especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão .O silêncio das partes importará no julgamento antecipado do feito.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1042471-97.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: ADELIA APARECIDA PIRES
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA AMARAL NAVES (OAB MG176149)
DECISÃO
Vistos..
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adelia Aparecida Pires em face do Estado de Minas Gerais. A requerente, servidora pública estadual, alega a ocorrência de descontos a título de ajuda de custo/auxílio-alimentação em razão de folgas usufruídas decorrentes de banco de horas, bem como manifesta receio de novos descontos durante suas próximas férias.
Requer, em sede de tutela de urgência e/ou evidência, que o requerido se abstenha de realizar descontos da verba durante os períodos de afastamento previstos no art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952, invocando, para tanto, a tese firmada Tema 94 do TJMG.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, firmou tese no sentido de que a ajuda de custo/auxílio-alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados previstos no art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952.
Todavia, a existência de precedente vinculante não dispensa a verificação, no caso concreto, do efetivo preenchimento dos requisitos legais pela requerente.
Com efeito, a própria legislação de regência estabelece condições para a percepção da vantagem, sendo necessária a análise da situação funcional da parte autora, inclusive quanto ao período em que exercida a atividade, à jornada de trabalho e à natureza dos afastamentos que deram origem aos descontos questionados.
No caso, embora a requerente alegue exercer jornada de 40 horas semanais e sustente fazer jus ao benefício, a análise acerca do efetivo preenchimento dos requisitos para a percepção da verba, especialmente em relação aos períodos e situações funcionais especificamente discutidos, demanda exame mais aprofundado dos documentos e, se necessário, esclarecimentos por parte do ente público.
Assim, não se mostra possível, em sede de tutela antecipada e mediante cognição sumária, concluir de forma segura que a requerente preenche todos os requisitos necessários à imediata abstenção dos descontos pretendidos, sobretudo antes da formação do contraditório.
A tese fixada no IRDR deve ser observada quando configurada a situação fática por ela abrangida, mas sua aplicação ao caso concreto pressupõe a prévia verificação de que a requerente efetivamente se enquadra nas hipóteses contempladas pelo precedente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação e manifestar se possui interesse na produção de prova oral.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se.