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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1042468-25.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovanna Rodrigues Afonso Bueno - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de acordo e o interesse da autora (fls. 146), nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser formalizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Ribeirão Preto, devendo a unidade cartorária remeter o feito ao CEJUSC para a tomada das providências cabíveis. Deverá o CEJUSC, aliás, por intermédio de ato ordinatório, informar o valor a ser recolhido para fins de realização de sobredita audiência. O pagamento do valor a ser indicado deverá ser realizado pelas partes por meio de depósito judicial, numa conta vinculada aos autos, até o início da sessão de conciliação, em que deverá ser devidamente comprovado. Após a realização da sessão, deverá ser expedido mandado de levantamento judicial a favor do respectivo conciliador. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que estiver representada por advogado nomeado nos ternos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado.Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita (não representado pela Defensoria) não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nesta parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Não efetuado o pagamento no ato da conciliação, esta não será realizada, devendo a serventia certificar o ocorrido e devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. A parte autora e, eventualmente, a requerida, será(ão) intimada(s) para comparecimento à audiência de conciliação por intermédio de seus procuradores, por publicação no DJE. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam a(s) parte(s) devidamente advertida(s) dos termos do art. 344, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos." Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Convocado o conciliador e designada data pelo setor, intime-se, cumpra-se, observadas as cautelas e determinações anteriores. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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